A Associação Portuguesa de Famí­lias Numerosas é uma entidade sem fins lucrativos, independente e não confessional.

MISSÃO

Representar e defender os interesses das famílias com três ou mais filhos e promover o seu apoio mútuo.

VISÃO

Pretendemos o reconhecimento social e económico das famílias numerosas pelo seu especial contributo para a sociedade, através da eliminação das múltiplas penalizações de que são alvo e da criação de condições globais favoráveis à renovação das gerações.

VALORES

A Família é a comunidade de amor onde se funda a sociedade, anterior ao Estado e que este deve servir.

TRIÉNIO 2024/2027

ASSEMBLEIA GERAL
Presidente
Carlos Seixas da Fonseca

Vice-Presidente
Maria Cristina Silva Marques

Secretário
João Ribeiro Lima

Secretária
Isabel Serrano Rebelo

DIRECÇÃO
Presidente
Rita Mendes Correia

Vice-Presidente
Rafael Lucas Pires

Tesoureira
Mafalda Calvão Rodrigues

Vogal
João Pedro Oliveira

Vogal
Filipe Stilwell D'Avillez

Vogal
Joana Cordovil Corrêa Monteiro

Vogal
Constança Horta e Costa Cortes

CONSELHO FISCAL
Presidente
Pedro Lebre de Freitas

Vogal
Manuel Líbano Monteiro

Vogal
Rui Calheiros da Gama

Suplente
Carmo Brás Monteiro


SECRETÁRIA-GERAL
Ana Cid Gonçalves

APFN
Estatutos

CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Artigo primeiro
(Denominação e Sede)

Um - A associação denomina-se "ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FAMÍLIAS NUMEROSAS" e tem a sua sede no Largo Carlos Botelho, n.º 13, 2795-045 Linda-a- Velha, União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz-Quebrada Dafundo.
Dois - A associação, por simples deliberação da sua Direcção, pode constituir formas locais de representação.
Três - A associação poderá agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com os mesmos fins ou fins análogos ou com elas estabelecer os acordos que se mostrem convenientes à prossecução da sua actividade estatutária.

Artigo segundo
(Fim)

Um - A associação, sem fins lucrativos, prosseguirá as seguintes finalidades:
a) Defender os legítimos interesses das famílias numerosas constituídas de uma forma estável, duradoura e de acordo com os princípios do direito natural.
b) Contribuir para criar um ambiente propício ao desenvolvimento físico e intelectual, moral, espiritual e social da Família e de cada um dos seus membros, no respeito pela dignidade da pessoa humana;
c) Defender a liberdade fundamental dos pais à educação dos seus filhos e destes escolherem, livremente, para eles, o modelo de ensino que pretendam, no respeito pelos valores essenciais da pessoa humana;
d) Revitalizar, de uma forma concreta e activa, os laços de solidariedade e interdependência entre os vários membros e gerações que compõem o agregado familiar;
e) Promover a adopção de medidas legislativas e regulamentares a favor das famílias numerosas e exigir o cumprimento pelo Estado do seu dever de assegurar a protecção social, económica e jurídica da família.
f) Fomentar acções que visem propiciar às famílias as condições de acesso aos bens materiais, morais e culturais indispensáveis a um desenvolvimento equilibrado da Família;
g) Desenvolver as acções que visem criar uma verdadeira cultura da Família, como elemento fundamental na estruturação e desenvolvimento da sociedade humana, despertando-a para os seus direitos e deveres na participação cívica;
h) Contribuir para a criação ou criar directamente apoios materiais que possam solidariamente concorrer para a resolução ou minimização de situações concretas e urgentes de famílias numerosas;
Dois - A associação é independente do Estado e dos partidos políticos e agrupará pessoas de várias concepções filosóficas que não estejam em oposição com os princípios acima definidos.

Artigo terceiro
(Duração)

A duração da associação é por tempo indeterminado a partir desta data.

CAPÍTULO II DOS SÓCIOS

Artigo quarto
(Categorias de sócios)

A associação tem quatro categorias de sócios: honorários, efectivos, cooperantes e beneméritos.

Artigo quinto
(Sócios Honorários, Efectivos, Cooperantes e Beneméritos)

Um - São sócios honorários, as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à associação e, como tal, sejam reconhecidos pela Assembleia Geral de sócios.
Dois - São sócios efectivos, as pessoas singulares que tenham três ou mais filhos, e que identificados com os fins da associação, se obriguem ao pagamento da quota mínima fixada pela Direcção, gozando da plenitude dos direitos sociais.
Três - São sócios cooperantes, as pessoas singulares que identificando-se com os fins da associação, mas sem que preencham os requisitos enunciados nos números um ou dois deste artigo, ou mesmo que, preenchendo-os, não pretendam ser sócios beneméritos ou efectivos, paguem a quota mínima, sendo a sua qualidade reconhecida pela Direcção da associação.
Quatro - São sócios beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas que, a favor da associação, efectuem liberalidades, deixas testamentárias ou contribuam com uma quotização significativa para a prossecução dos fins estatutários, sendo a quotização fixada pela Direcção.

Artigo sexto
(Livro de Registo de sócios)

Haverá na associação um livro de registo de sócios, no qual constará a identificação de cada sócio, a data da sua admissão, demissão ou exoneração, devendo estes factos ser confirmados no livro por um membro da Direcção.

Artigo sétimo
(Direitos dos sócios)

Um - Constituem direitos exclusivos dos sócios efectivos:
a) Participar nas actividades da associação;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
e) Participar nas comissões que vierem a ser criadas pela Direcção ou pela Assembleia Geral;
f) Utilizar os serviços que vierem a ser criados pela associação, nas condições estabelecidas;
g) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e se verifique interesse directo e legítimo.
Dois – Os sócios efectivos apenas poderão exercer os direitos elencados no número anterior se as suas quotizações se encontrarem regularizadas.
Três - Os sócios cooperantes poderão beneficiar de alguns dos serviços, designadamente de natureza cultural, promovidos pela associação, nas condições estabelecidas pela Direcção.

Artigo oitavo
(Deveres dos sócios)

Um - Constituem, nomeadamente, deveres dos sócios efectivos:
a) Colaborar nos fins da associação, nomeadamente no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e das directivas da Direcção;
b) Exercer com zelo, diligência e dignidade os cargos para que forem eleitos ou designados;
c) Pagar pontualmente a quota que for fixada pela Direcção;
d) Velar, em todas as situações, pelo bom nome e prestígio da associação;
e) Cumprir e executar as deliberações da Assembleia Geral legalmente aprovadas e os regulamentos internos.
Dois - Os sócios cooperantes estão obrigados, na parte aplicável, aos mesmo deveres dos sócios efectivos.

Artigo nono
(Perda da qualidade de sócio)

Perdem a qualidade de sócio:
Um - Os que se exonerarem.
Dois - Os que deixaram de pagar a sua quota e não satisfaçam o pagamento das quotas em atraso, no prazo que lhes for assinalado pela Direcção.
Três - Os que forem demitidos, designadamente por actos que afectem ou prejudiquem o bom nome e o prestígio da associação.
Quatro – Os sócios que não cumpram com os respectivos deveres nos termos legais e estatutários.
Cinco – Os sócios que, por qualquer fundamento, perderem a qualidade de sócio, não terão direito a reaver as quotizações que, entretanto, tiverem pago, sendo sempre devidas as quotizações relativas ao ano civil em que for verificada a sua saída se, naquela data, ainda não tiverem sido pagas.

CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
Secção I - Disposições Gerais Artigo décimo
(Órgãos)

São órgãos da associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro
(Mandatos)

Um - A duração dos mandatos para os órgãos sociais é de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Dois - As vagas que ocorrerem, por falta ou impedimento, serão preenchidas, por cooptação, pelos sócios efectivos que forem designados pelos titulares em exercício do órgão onde ocorrer a vaga.
Três - Se, por deliberação de Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, se vier a verificar a destituição dos titulares dos órgãos da associação, competirá
à mesma Assembleia Geral nomear os seus mandatários, que assegurarão a gestão da associação até à realização de novas eleições, as quais se deverão efectuar no prazo de sessenta dias.

Artigo décimo segundo
(Processo eleitoral)

Um - As eleições serão sempre por escrutínio secreto, especificando-se os cargos a desempenhar.
Dois – Os associados efectivos admitidos após a data de envio da convocatória para a reunião da Assembleia Geral imediatamente seguinte não beneficiam do direito de eleger ou de ser eleitos para os órgãos sociais. Todavia poderão participar nos trabalhos dessa mesma reunião.
Três – Não são elegíveis para os órgãos sociais, os sócios que tiverem sido exonerados / destituídos dos órgãos sociais da Associação ou de qualquer outra entidade de utilidade pública por sentença transitada em julgado, e ainda aqueles que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Quatro - As listas de candidaturas para os órgãos sociais poderão ser propostas pela Direcção ou por um mínimo de cem sócios efectivos, e deverão ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com um mínimo de trinta dias relativamente ao acto eleitoral, que verificará as condições de elegibilidade dos candidatos e as mandará afixar, para eventuais reclamações.
Cinco - As reclamações serão sempre dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos oito dias imediatos à afixação das listas, que as apreciará em igual prazo, e comunicará a sua decisão ao reclamante.
Seis - É admitido o voto por correspondência registada ou enviada sob protocolo e bem assim por voto electrónico.
Sete - De todos os actos eleitorais se lavrará acta, donde conste o apuramento dos resultados, quaisquer irregularidades verificadas ou ocorrências extraordinárias, devendo as actas ser assinadas pelo Presidente da Mesa e por um Secretário.
Parágrafo único - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, logo que a associação tenha mais de quinhentos sócios, de forma a tornar mais participativo o acto eleitoral, constituir várias mesas de voto, designando um delegado seu para presidir a cada uma das mesas assim constituídas, o que será feito por edital afixado na sede da associação e em cada um dos locais de voto.

Secção II - Da Direcção
Artigo décimo terceiro
(Composição)

A Direcção é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e quatro Vogais.

Artigo décimo quarto
(Competências da Direcção)

Compete essencialmente à Direcção:
Um - Representar a associação em juízo e fora dele.
Dois - Definir e executar as linhas de orientação da associação, podendo elaborar regulamentos internos necessários à sua boa organização e funcionamento.
Três - Elaborar, anualmente, o relatório e contas de gerência, o plano de actividades, bem como os orçamentos ordinários e suplementares e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral.
Quatro - Administrar o património da associação, podendo nomeadamente aceitar liberalidades, aceitar ou repudiar heranças ou legados que forem deixados à associação.
Cinco - Arrendar, adquirir, onerar ou alienar bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, bem como contrair empréstimos, qualquer que seja a forma jurídica que revistam, devendo, contudo, os actos de aquisição, alienação e oneração, bem como a contracção de empréstimos de montante superior a cinco mil euros, obter o parecer prévio e favorável do Conselho Fiscal.
Seis - Admitir, suspender e demitir os sócios, mantendo actualizado o livro de registo de sócios.
Sete - Admitir, suspender e despedir os trabalhadores da associação, fixando-lhes as respectivas categorias profissionais, horários de trabalho, retribuições e benefícios sociais.
Oito - Constituir Comissões especializadas para o estudo e divulgação de questões atinentes à defesa da Família, podendo convidar para as integrar ou dirigir, inclusivé, personalidades de reconhecida competência.
Nove - Elaborar e propor à Assembleia Geral as alterações aos estatutos.
Dez - Praticar todos os demais actos necessários à realização dos fins associativos.

Artigo décimo quinto
(Secretário-Geral)

Um - A Direcção pode nomear um secretário-geral, com funções remuneradas ou não, que tem assento nas reuniões da Direcção, mas apenas a título consultivo.
Dois - O cargo de secretário-geral é exercido em comissão de serviço, que coincide com o mandato de cada direcção eleita.

Artigo décimo sexto
(Forma de obrigar)

Um - A associação fica obrigada pela assinatura de dois membros da Direcção. Dois - Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer Director ou pelo Secretário-Geral da associação.

Artigo décimo sétimo
(Reuniões e deliberações)

Um - A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, a convocação de qualquer dos seus membros.
Dois - As convocações para as reuniões da Direcção serão feitas com oito dias de antecedência, salvo em caso de urgência.
Três - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, e constarão sempre de livro de actas.
Quatro - Para a validade das deliberações exige-se uma presença mínima de quatro dos seus membros.
Cinco – A participação nas reuniões da Direcção poderá ser realizada por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência, não obstando tal ao regular funcionamento da reunião, devendo, contudo, ficar registado na acta da reunião a forma de participação de cada um dos membros presentes.

Secção III - Da Assembleia Geral
Artigo décimo oitavo
(Composição)

Um - A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, e as suas deliberações vinculam quer os ausentes quer os divergentes. Dois - A Mesa da Assembleia Geral será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo décimo nono
(Competência da Assembleia Geral)

Compete expressamente à Assembleia Geral:
Um - Aprovar e votar as alterações aos estatutos, em reunião expressamente convocada para o efeito.
Dois – Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais nos termos e com os limites previstos nos presentes estatutos.
Três - Aprovar e votar os regulamentos internos da associação, sob proposta da Direcção.
Quatro - Discutir e votar, anualmente, até 31 de Março, o relatório da Direcção, as contas de gerência e o parecer do Conselho Fiscal.
Cinco - Aprovar e votar, anualmente, até 31 de Dezembro, o orçamento anual e o plano de actividades da associação.
Seis - Deliberar sobre os recursos de admissão e demissão de sócios.

Artigo vigésimo
(Convocatória e agenda)

Um - A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de oito dias, designando-se sempre o local, dia, hora e ordem do dia.
Dois - As convocatórias são divulgadas aos sócios através do boletim da APFN e divulgadas no site da APFN, sendo ainda o aviso convocatório publicado no portal oficial das publicações do Ministério da Justiça ou de outro que o venha a substituir. Em relação aos sócios que comuniquem previamente o seu consentimento, a convocatória pode ser realizada por correio electrónico para o endereço electrónico constante na ficha de inscrição.

Artigo vigésimo primeiro~
(Funcionamento)

Um - A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que tal tenha sido requerido ao Presidente da respectiva Mesa, pela Direcção ou por um mínimo de um quinto dos sócios efectivos.
Dois - A Assembleia Geral só poderá funcionar à hora marcada com a presença de metade dos sócios efectivos.
Três - Se não houver quórum à hora marcada, a Assembleia Geral voltará a reunir-se meia hora depois, com qualquer número de sócios efectivos, podendo deliberar validamente.
Quatro - Qualquer Assembleia Geral poderá ser realizada através de meios telemáticos e/ou por meios telemáticos e presencialmente em simultâneo, devendo a Associação assegurar neste caso a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
Cinco - O sócio impedido de comparecer à reunião da Assembleia Geral poderá delegar noutro sócio a sua representação, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa, não podendo, contudo, cada sócio representar na Assembleia Geral mais de vinte associados. Seis - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, tendo o Presidente da Mesa voto de qualidade, em caso de empate.

Secção IV - Conselho Fiscal
Artigo vigésimo segundo
(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, sendo um Presidente, dois Vogais e um membro suplente.

Artigo vigésimo terceiro
(Competência)

Compete, essencialmente, ao Conselho Fiscal:
Um - Fiscalizar os actos da Direcção, o cumprimento das normas legais, estatutárias e dos regulamentos internos da associação e examinar os livros de contabilidade;
Dois - Dar parecer sobre o relatório anual da Direcção e contas de gerência;
Três - Dar parecer sobre os assuntos que a Direcção submeta à sua consideração, nomeadamente os relativos a actos de aquisição, alienação e oneração de bens sociais, bem como à contracção de empréstimos, nos termos do número cinco do artigo décimo quarto dos estatutos;
Quatro - Velar pela conformidade dos actos sociais com a legalidade, as disposições estatutárias e os regulamentos internos da associação.

Artigo vigésimo quarto
(Reuniões)

Um - O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a requerimento da maioria dos seus membros ou da Direcção.
Dois - As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade em caso de empate, e devendo as suas deliberações constar de livro de actas.

CAPÍTULO IV
DOS MEIOS FINANCEIROS

Artigo vigésimo quinto
(Receitas da Associação)

Constituem receitas da associação:
Um - O produto das jóias e das quotas.
Dois - Quaisquer outros benefícios, liberalidades, heranças ou legados a favor da associação, bem como todas as outras formas legítimas de adquirir permitidas por lei.

CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS, FUSÃO E DISSOLUÇÃO

Artigo vigésimo sexto
(Alteração aos Estatutos)

Um - Os presentes estatutos só poderão ser modificados por uma maioria qualificada de três quartos do número de sócios efectivos presentes na reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
Dois - A convocação para a Assembleia Geral referida no número anterior, deverá ser feita com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo vigésimo sétimo
(Dissolução)

Um - A dissolução da associação só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de três quartos do número total de sócios efectivos.
Dois - A Assembleia Geral que votar a dissolução designará uma comissão liquidatária e indicará o destino dos bens patrimoniais.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo vigésimo oitavo
(Casos omissos)

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação dos presentes estatutos, que não possam resolver-se por recurso à lei geral, serão definidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo oitavo A
(Foro)

A Associação elege o foro da Comarca de Lisboa como único competente para todas as questões emergentes dos actos sociais, renunciando expressamente a qualquer outro foro.

Letra e Música: Henrique Silva
Voz: Patrí­cia Antunes

Coro: Beatriz Ferreira (14 anos)
Guadalupe Gomes (14 anos)
Maria Oliveira Martins (12 anos)
Filipa Oliveira Martins (11 anos)

Baixo eléctrico: Henrique Silva
Bateria: Zé Moreira

Produção Musical: Nené Pereira