ISV - Imposto sobre veículos
As famílias numerosas podem ter direito a 50% de isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) na compra de um veículo ligeiro com lotação superior a cinco lugares. Para poderem usufruir desta isenção as famílias têm que ter em ponderação várias caraterísticas: tipo de veículo, cilindrada, emissões de CO2, tipo de combustível e respeitar as regras da lei n.º 68/2015, de 8 de julho.
Esta isenção está disponível para sujeitos passivos que comprovadamente tenham mais de três dependentes a seu cargo, ou, tendo três dependentes a seu cargo, pelo menos dois com idade inferior a 8 anos.
Para consultar o ofício relativo ao desconto no ISV, clique aqui.
O Imposto Sobre Veículos (ISV) é aplicado uma única vez, aquando a compra de um veículo novo em Portugal ou na aquisição de um veículo importado (mesmo que usado). O ISV não deve ser confundido com o IUC – Imposto Único de Circulação, a pagar anualmente. O ISV deve ser pago quando se adquire um veículo novo em Portugal ou caso o carro seja importado. Quando compramos um carro, o IVA incide sobre o preço final, onde já vem incluído o ISV.
As famílias numerosas podem ter direito a 50% de isenção de ISV.
Os agregados familiares que tenham três dependentes (dois deles até oito anos) ou mais (independentemente da idade) têm direito a uma isenção de 50% no ISV. A isenção corresponde a 50% do montante de ISV até ao limite de 7800€.
O seu valor resulta da ponderação de várias caraterísticas: tipo de veículo, cilindrada, emissões de CO2, tipo de combustível, etc.
A isenção apenas é reconhecida a UM veículo por agregado familiar.
1 de Janeiro de 2016.
Para usufruir da isenção de 50% do ISV deve-se fazer um pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira.
O pedido de benefício fiscal deve ser submetido por via eletrónica para a Alfândega da área de residência do interessado, ou, para a Alfândega onde inicialmente foi apresentada a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) pelo operador registado ou pelo operador reconhecido (sujeitos passivos do imposto), antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo respetivo operador.
O pedido pode ainda ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição da matrícula nacional, quando se dê a transformação do veículo que constitua facto gerador do imposto, nos termos da parte final da al. b) do n.º 2 do art.º 45.º do CISV.
No caso de se tratar de veículo novo ou usado admitido/importado por particulares, o pedido de benefício fiscal deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 dias úteis após a entrada do veículo no território nacional (al. a) do n.º 1 do art.º 20.º do CISV).
Quais as condições que têm de estar reunidas para beneficiar desta isenção?
1- São objeto de uma isenção correspondente a 50 % do montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:
- Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;
- Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo menos dois tenham idade inferior a 8 anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150 g/km, ou emissões de CO2 WLTP iguais ou inferiores a 173 g/km, com lotação superior a 5 lugares, adquiridos no estado de novo ou usado, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7.800€.
3 - O reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira submetido por via eletrónica para a Alfândega da área de residência do interessado, ou, para a Alfândega onde inicialmente foi apresentada a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) pelo operador registado ou pelo operador reconhecido (sujeitos passivos do imposto), antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo respetivo operador.
4- O interessado que deve ainda fazer prova documental da verificação dos respetivos pressupostos.
Quais os prazos para apresentação dos documentos?
O pedido deve ser apresentado antes de pagar o imposto e no prazo máximo de 30 dias após a atribuição de matrícula. No caso de se tratar de veículo novo ou usado admitido/importado por particulares, o pedido de benefício fiscal deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 dias úteis após a entrada do veículo no território nacional (al. a) do n.º 1 do art.º 20.º do CISV).
Quais as condições relativas aos agregados familiares?
1 - Considera-se agregado familiar os agregados constituídos por uma das seguintes situações:
- a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
- b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
- c) O pai ou a mãe, solteiros e os dependentes a seu cargo;
- d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
- a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;
- c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.
Para veículos novos:
- • Declaração Aduaneira de Veículo (DAV de regime especial – regime famílias numerosas), submetida exclusivamente por via eletrónica no portal da AT – serviços aduaneiros;
- • Formulário 1460.1 (Pedidos no âmbito do ISV), disponível no portal da AT em “Formulários”, preenchido com a indicação do regime de isenção “famílias numerosas”, previsto no art.º 57.º- A e 57.º- B do CISV.
- • Fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste a marca, modelo, número de quadro e a emissão de CO2;
- • Certificado de conformidade;
- • Declaração de IRS comprovativa da constituição do agregado familiar;
- • Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos beneficiários e dos dependentes;
- • Consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada (D.L n.º 114/2007, de 19 de abril).
2 - Para veículos usados admitidos/importados:
- • Declaração Aduaneira de Veículo (DAV de regime especial – regime famílias numerosas), submetida exclusivamente por via eletrónica no portal da AT – serviços aduaneiros;
- • Formulário 1460.1 (Pedidos no âmbito do ISV), disponível no portal da AT em “Formulários”, preenchido com a indicação do regime de isenção “famílias numerosas”, previsto no art.º 57.º- A e 57.º- B do CISV.
- • Documento de transporte e respetivo recibo de pagamento sempre que o veículo não ingresse no território nacional pelos seus próprios meios;
- • Fatura comercial, onde conste a marca, modelo, número de quadro e a emissão de CO2 ou declaração de venda (aquisição entre particulares) e respetivos documentos do veículo;
- • Fatura pró-forma do veículo, onde conste a marca, modelo, número de quadro e a emissão de CO2, nas situações da aquisição ser efetuada num stand com estatuto de operador registado ou reconhecido;
- • Certificado de conformidade, modelo 9 do IMT, I.P. e ficha de inspeção técnica (modelo 112);
- • Declaração de IRS comprovativa da constituição do agregado familiar;
- • Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos beneficiários e dos dependentes;
- • Consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada (D.L n.º 114/2007, de 19 de abril).
NOTA: Outros documentos poderão ser solicitados, dependendo da especificidade da família proponente a esta isenção. Esta informação da Associação Portuguesa de Famílias Numerosas não dispensa a integral consulta do ofício relativo ao benefício fiscal no ISV, disponível aqui.