Público - 15 Out 06
A derrocada culposa
do mundo da justiça Francisco Teixeira da Mota
A Teresa, corria o ano de 1998 e o mês de Janeiro,
estacionou pacatamene o seu Fiat Uno na Rua Luciano
Cordeiro em Lisboa. Estacionou uns metros depois de
uma paragem de autocarros e perto de umas grandes e
fitas vermelhas que tinham sido colocadas na via
pública em frente a um prédio com mau aspecto.
Foi a Teresa à sua vida mas, quando voltou, a
situação alterara-se radicalmente: o prédio entrara
em derrocada e no local estavam elementos da PSP,
dos Bombeiros, da Polícia Municipal e da Protecção
Civil. Para além dessa agitação, constatou a Teresa
que o seu carro também se alterara de forma
decisiva: em consequência da derrocada, o capot
estava totalmente destruído, o pára-brisas partido,
a porta da frente do lado direito amolgada, o painel
do lado direito danificado, e o guarda-lamas do lado
direito e tejadilho amolgados....
Poucos dias depois, ainda em Janeiro de 1998, a
Teresa enviou à empresa proprietária do prédio
derrocado, um carta registada com aviso de recepção¸
pedindo-lhe que mandasse reparar a sua viatura. Mas
a empresa em causa não ordenou a reparação do
veículo da Teresa, nem se prontificou a pagá-la,
respondendo-lhe, um mês depois, informando-a que não
aceitava qualquer responsabilidade pelo sucedido já
que que o perigo de ruína estava assinalado e que
era proibido estacionar no local, dada a proximidade
da paragem de autocarros.
Entretanto, o Fiat Uno da Teresa foi rebocado para
uma oficina onde ficou até 2001. O custo da
reparação era de 561.781$00 e, em Maio de 2001, o
dono da oficina deu uma carta à Teresa em que lhe
dizia que " não tendo mandado arranjar o carro deve
o parqueamento de 40 meses a 35.000$00 por mês mais
o IVA ".
A Teresa era auxiliar de educação, só possuía aquele
veículo automóvel, e era pessoa de poucos recursos
económicos, trabalhando no Centro Social de um dos
bairros "degradados" da nossa cidade distante cerca
de 6 quilómetros da sua casa. Além disso, a Teresa
era estudante trabalhadora, tendo-se de deslocar
para o local das aulas e, ainda, estava a efectuar
um estágio profissional em Loures. Acrescente-se que
os seus pais, que visitava uma vez por mês, residiam
na Beira Alta e as suas filhas frequentavam a
escola, indo, muitas vezes, buscá-las e levá-las.
No fundo, em toda a sua actividade profissional, de
estudante trabalhadora e para a sua vida particular
de levar e trazer as filhas à escola, bem como para
as visitas familiares, a Teresa utilizava sempre o
seu carro e, desde que ficou privada do mesmo, teve
que passar a recorrer a deslocações de táxi.
Face à recusa da empresa proprietária do prédio em
assumir a responsabilidade pelo sucedido, recorreu a
Teresa ao tribunal pedindo para ser indemnizada de
todos os prejuízos que lhe tinham sido causados.
Em tribunal, a proprietária do prédio alegou que,
desde 1994, que apresentara na Câmara Municipal de
Lisboa pedidos de licenciamento de obras no prédio
em causa que nunca tinham sido licenciadas e , em
1997, tinha requerido o licenciamento das obras de
demolição do edifício baseando-se no perigo de
derrocada iminente desse prédio e consequente perigo
grave para peões e veículos em circulação na via
pública.
Mas a licença para a demolição só veio depois da
derrocada, pelo que a responsabilidade pelos danos
causados no carro da Teresa não lhe podia ser
imputada, sendo certo que, antes da derrocada
ocorrer, tinham sido colocadas na via pública
fronteira ao prédio em questão, as grades e fitas
sinalizadoras de perigo já referidas e que,
imediatamente antes desse prédio, existia um abrigo
de paragem de autocarro da Carris, sendo proibido o
estacionamento de veículos em parte da fachada do
mesmo.
Para decidir o assunto, o tribunal, face aos factos,
virou-se para a lei, mais propriamente para o Código
Civil que dispõe o seguinte: "O proprietário ou
possuidor de edifício ou de outra obra que ruir, no
todo ou em parte, por vício de construção ou defeito
de conservação, responde pelos danos causados, salvo
se provar que não houve culpa da sua parte ou que,
mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado
os danos."
E, tendo em conta essencialmente o requerimento para
demolição apresentado na Câmara Municipal em 1997
pela empresa proprietária, o tribunal de 1.ª
instância absolveu-a do pedido de indemnização da
Teresa. Para o tribunal, a empresa não tinha culpa
no que sucedera, fora diligente ao pedir a demolição
do prédio que só não se consumara por a Câmara não
ter respondido ao pedido apresentado.
Recorreu a Teresa para o Tribunal de Relação,
indignada com o que se passara e aí teve mais sorte
já que a sentença foi revogada e a empresa condenada
a indemnizá-la pelos prejuízos que lhe causara,
decisão que veio a ser confirmada pelo Supremo
Tribunal de Justiça (STJ) em 29 de Agosto passado.
Os juízes conselheiros Oliveira Barros, Salvador da
Costa e Ferreira de Sousa consideraram que, embora a
empresa em causa tivesse apresentado um requerimento
para efectuar a demolição do prédio, nunca tinha
realizado as obras de conservação a que estava
obrigada. E mais, numa vistoria efectuada em 1997,
os técnicos entenderam que devia "ser determinada a
reparação da fachada e empena e o emparedamento dos
vãos até à altura de 9 metros, de modo a pôr termo
às condições de perigo para a via pública".
Ora, a empresa em causa em vez de efectuar tais
reparações, requereu a demolição mas, tal facto, não
a dispensava da sua obrigação de "pôr termo às
condições de perigo para a via pública" pelo que não
agira "em prol da segurança alheia pela forma por
que o faria um proprietário medianamente diligente e
prudente".
Para o STJ dúvidas não havia quanto à
responsabilidade da proprietária do prédio, sendo
certo que a proximidade da paragem de autocarros ou
a colocação das fitas e grades não eram suficientes
para a desresponsabilizar ou para responsabilizar a
Teresa, pelo que a proprietária tinha de pagar os
prejuízos causados.
E, quanto aos prejuízos, o STJ não teve dúvidas em
afastar as considerações da proprietária à volta do
facto de que a Teresa não teria dinheiro para andar
de táxi pelo que não devia indemnizá-la conforme
havia sido pedido; para o STJ, havendo obrigação de
reparação do dano causado, haverá "sempre lugar a
indemnização da situação de indisponibilidade de
veículo, em termos da sua substituição por outro
idêntico ou do respectivo equivalente em dinheiro".
Quase nove anos depois, a Teresa vai , finalmente,
receber ? 17.766, 48.