|
12 de Outubro - Público
As propostas de reforma fiscal do governo
Vira o Disco...
... E toca o mesmo. A reforma fiscal proposta por Pina Moura traz muitas alterações, mas...
Análise da PriceWaterhouse Coopers
O Governo apresentou na Assembleia da República uma proposta de lei que contém uma significativa lista de alterações à tributação do rendimento. No total são modificados mais de 140 artigos dos códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRC), do Estatuto dos benefícios Fiscais e da Lei-Geral Tributária, desdobrando-se não raras vezes as alterações pelos parágrafos, números e alíneas dos vários artigos. É verdade que, da reforma fiscal de 1989, poucas serão as disposições que ainda mantêm o texto original. Mas uma coisa é certa: nunca antes se viu um tão largo leque de alterações proposto de uma só vez.
Contudo, quantidade nem sempre é sinónimo de qualidade. Importa por isso perguntar qual o sentido global das alterações propostas. Em que sentido se pretende caminhar? Destaque-se, pela positiva, o facto de estas alterações serem anunciadas com alguns meses de antecedência sobre a sua possível entrada em vigor, permitindo aos cidadãos e profissionais do sector algum tempo de reflexão. Por outro lado, há que notar que estas propostas respeitam apenas à tributação do rendimento: IRS, IRC e benefícios fiscais associados, ou seja, a impostos que contribuem para quarenta e dois por cento das receitas fiscais. De fora fica, por enquanto, a tão polémica tributação do património, que inclui a Sisa e o Imposto Sucessório.
No que toca ao IRS, é sabido que 75 por cento das receitas provêm dos ordenados dos trabalhadores por conta de outrem, cabendo treze por cento aos pensionistas e os restantes doze por cento às chamadas profissões liberais, comerciantes, rendimentos de capitais, prediais e outros rendimentos. No que respeita ao IRC, e segundo os números oficiais, o escândalo não é menor: 82 por cento das receitas são fornecidas por apenas 105 empresas. Dito de outro modo, há milhares e milhares de empresas que apresentam prejuízos ou resultados insignificantes.
Neste contexto, qual o alcance prático das centenas de alterações introduzidas? De que forma é que vêm obviar a este estado de coisas? Parece-nos que o risco de repetir o essencial dos erros do passado é enorme. Sem uma fiscalização eficaz, as empresas "honestas" verão aumentada ainda mais a sua carga fiscal e os trabalhadores por conta de outrem continuarão a suportar o peso de uma tributação ainda mais excessiva.
Ainda assim, cumpre analisar as principais alterações introduzidas na proposta.
J.A. Fonseca, PWC
No IRS...
No que toca ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, há a destacar as seguintes novidades:
1. Rendimentos do trabalho dependente (Categoria A)
a) Remunerações de empresários em nome individual
Deixam de ser consideradas como rendimento do trabalho dependente as importâncias escrituradas pelos empresários em nome individual como remuneração do seu trabalho ou de pessoas pertencentes ao seu agregado familiar. Como consequência, deixarão de poder aproveitar a dedução específica sobre os rendimentos do trabalho, actualmente com o limite de cerca de 550 contos.
b) Planos de acções
A proposta define os momentos em que os ganhos derivados de planos de acções são sujeitos a imposto e a sua forma de quantificação.
c) Uso pessoal de viaturas da empresa
Passam a ser explicitamente considerados como rendimentos do trabalho dependente os ganhos resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel atribuída pela entidade patronal quando esse direito conste de acordo escrito. Determina-se que o valor deste rendimento corresponderá anualmente a nove por cento do custo de aquisição da viatura automóvel. Passa a ser igualmente considerado como rendimento do trabalho dependente o ganho resultante da aquisição pelo trabalhador de viatura por preço inferior ao de mercado. O rendimento anual neste caso corresponderá à diferença positiva entre o respectivo valor médio de mercado atribuído pelas associações do sector automóvel e o preço pago pelo trabalhador.
d) Tributação das indemnizações por cessação do contrato de trabalho
Passa a ser considerado, para efeitos de cálculo do valor da indemnização não sujeito a tributação, o valor médio das remunerações fixas sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses. O conceito de remuneração fixa não inclui, nomeadamente, a atribuição de bónus e prémios de natureza irregular. Alarga-se de doze para vinte e quatro meses o período durante o qual o trabalhador não pode criar novo vínculo profissional ou empresarial com a mesma entidade ou outra do grupo.
e) Dedução específica aos rendimentos do trabalho dependente
Contempla-se a possibilidade de deduzir cumulativamente com as contribuições para a Segurança social, e até cinco por cento do valor destas, o valor correspondente a vinte e cinco por cento das contribuições do empregado para planos de pensões constituídos nos termos da lei.
2. Rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B)
A Categoria B do IRS passa a designar-se por "rendimentos empresariais e profissionais", passando a agregar os anteriormente designados rendimentos do trabalho independente e os rendimentos comerciais, industriais e agrícolas. As categorias C e D são eliminadas.
O rendimento colectável desta "nova" categoria será determinado com base na aplicação de um regime simplificado ou com base na contabilidade. Ficarão abrangidos pelo regime simplificado os contribuintes que não tenham optado por contabilidade organizada e cujo volume de negócios ou valor ilíquido das prestações de serviços não ultrapasse no ano anterior trinta mil contos ou vinte mil contos, respectivamente. Os contribuintes que durante dois exercícios consecutivos ultrapassem qualquer dos limites referidos acima estarão obrigados a possuir contabilidade organizada.
No âmbito do regime simplificado, o valor do rendimento colectável será determinado com base em indicadores a definir e a publicar pelo Governo. Até à aprovação destes indicadores, o rendimento colectável corresponderá a vinte e cinco por cento do volume de vendas (no caso de actividades comerciais, industriais ou agrícolas) e a 65 por cento dos restantes rendimentos (prestações de serviços, etc.). No entanto, o rendimento colectável não poderá ser inferior a 50 por cento do valor anual do salário mínimo nacional (actualmente cerca de 440 contos).
Relativamente aos empresários e profissionais sujeitos ao regime de tributação com contabilidade organizada, o rendimento colectável será apurado de acordo com as regras estabelecidas no Código do IRC, com as seguintes limitações:
- só serão aceites como custo 50 por cento dos encargos com viaturas, barcos, aviões, etc.;
- as despesas de representação profissional serão limitadas a dez por cento do total dos proveitos contabilizados;
- as despesas com casa de habitação própria afecta à actividade (rendas, energia, água e telefone fixo) não podem exceder vinte e cinco por cento dos proveitos contabilizados;
- Deixam de ser dedutíveis as remunerações dos titulares dos rendimentos empresariais e profissionais, bem como as remunerações atribuídas a membros do agregado familiar que lhe prestem serviço, bem como as ajudas de custo, quilómetros, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória;
- o total destes custos não poderá exceder vinte e cinco por cento do total dos proveitos.
3. Rendimentos de capitais (Categoria E)
Há um agravamento da tributação, em vinte por cento, da poupança em seguros de capitalização. Os dividendos de acções continuam a ser tributados à taxa de 25 por cento, devendo, no entanto, ser englobados para efeitos de determinação da taxa de imposto aplicável.
4. Rendimentos prediais (Categoria F)
A colecta da contribuição autárquica passa a ser deduzida ao rendimento ilíquido da Categoria F (rendimentos prediais).
5. Mais-valias na alienação de acções, quotas e outros valores mobiliários
Prevê-se a revogação do regime de isenção para as mais-valias provenientes da alienação de obrigações e de acções detidas por mais de um ano, bem como a revogação do regime favorável de tributação à taxa liberatória de dez por cento. As mais-valias devem ser englobadas na declaração de IRS, ficando sujeitas às taxas marginais de imposto. O valor sujeito a tributação depende do período em que as acções, quotas ou outros valores mobiliários forem detidos - 50 por cento se detidos durante dois anos ou mais, 75 por cento se detidos por período inferior.
As mais-valias de valor inferior a 200 contos não são sujeitas a tributação. No entanto, são obrigatoriamente englobáveis na declaração de IRS para determinação da taxa final de imposto. As mais-valias de partes sociais e outros valores mobiliários obtidas por não residentes são tributadas à taxa de vinte por cento. Para as acções e outros valores mobiliários adquiridos antes da entrada em vigor da nova legislação, continuam a aplicar-se as anteriores regras de tributação.
6. Incrementos patrimoniais (Categoria G)
Na "nova" categoria G, designada por incrementos patrimoniais, incluem-se:
- as mais-valias;
- indemnizações por lucros cessantes e pactos de não concorrência;
- acréscimos patrimoniais não justificados;
- os prémios de lotarias, rifas e apostas mútuas, dos jogos do loto e do bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer concursos ou sorteios.
De notar que esta categoria passou a integrar os rendimentos da Categoria I, que continuam a ser tributados a taxas liberatórias. Os restantes rendimentos são tributados por englobamento. A tributação dos "acréscimos patrimoniais não justificados" será efectuada de forma indirecta sempre que não se possam determinar com rigor os rendimentos subjacentes.
Os "acréscimos patrimoniais não justificados" podem ser determinados, caso o contribuinte evidencie manifestações de fortuna. Configuram situações de manifestação de fortuna a aquisição dos seguintes bens:
- Residência principal ou secundária, com valor de aquisição igual ou superior a 50 mil contos. Rendimento presumido: 20% do valor de aquisição.
- Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a 10 mil contos e motociclos de valor igual ou superior a 2 mil contos. Rendimento presumido: 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 10% por cada um dos anos seguintes.
- Barcos de recreio de valor igual ou superior a 5 mil contos. Rendimento presumido: valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
- Aeronaves de turismo. Rendimento presumido: valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
7. Planos de poupança reforma, planos de poupança educação, e planos de poupança reforma/educação
Pretende-se tornar mais atractivos os planos de poupança reforma, planos de poupança educação e planos de poupança reforma/educação ao majorar os limites de dedução em dez por cento para pessoas com idade inferior a 35 anos e em cinco por cento para pessoas com idade compreendida entre 35 e 50 anos.
8. Planos de Poupança em Acções e Conta Poupança Condomínio
Os valores entregues deixam de ser dedutíveis à colecta.
9. Títulos emitidos por prazo superior a cinco anos
Nos primeiros cinco anos, os rendimentos daqueles títulos contarão em apenas vinte por cento (ou seja, tributados à taxa de 4%) do seu quantitativo para fins de IRS dos detentores residentes em território português, quando feita prova de que não foram objecto de negociação, reembolso, resgate ou destaque de direitos autónomos. São definidos pressupostos com vista à prova de posse.
10. Declaração Individual
Esta proposta concede ao Governo autorização legislativa para, no prazo de seis meses, alterar o regime de tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar de forma a permitir que cada um dos cônjuges entregue a sua própria declaração de IRS declarando os rendimentos por si auferidos. Será também legislado sobre a repartição dos abatimentos, deduções e benefícios fiscais entre os cônjuges que optem pela tributação individual.
... No IRC
A proposta do Governo contém uma série de alterações em sede de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas e benefícios fiscais associados, das quais destacamos as seguintes:
1. Despesas com ajudas de custo e compensação de utilização de viatura própria
Não serão aceites como custos para efeitos fiscais as despesas com ajudas de custo e com a compensação de utilização de viatura própria, não facturadas a clientes e não tributadas em IRS, que não se encontrem devidamente suportadas por mapas que possibilitem o seu controlo.
2. Encargos com viaturas ligeiras de passageiros
A proposta visa diminuir a carga fiscal em IRC incidente sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros sempre que haja tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) da utilização dessas viaturas. No entanto, esta alteração é contraditória com o sistema de tributação autónoma actualmente em vigor, uma vez que remete para uma norma já revogada.
3. Despesas confidenciais ou não documentadas
A tributação das despesas confidenciais ou não documentadas poderá aumentar dos actuais 32 por cento para cinquenta por cento. Caso estas despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC total ou parcialmente isentos, que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa poderá ser aumentada em dez por cento, ou seja, passar de sessenta para setenta por cento.
4. Criação de um regime simplificado em IRC
O diploma prevê a concessão de uma autorização legislativa ao Governo para criar um regime simplificado de tributação em IRC, com o seguinte alcance:
- regime simplificado aplicar-se-á a contribuintes com um volume anual de negócios inferior a trinta mil contos, desde que não tenham optado pelo regime normal e não sujeitos a certificação legal;
- apuramento do lucro tributável resultará da aplicação de indicadores a definir para os diferentes sectores de actividade; mas na ausência de indicadores, ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável corresponderá a 25 por cento das vendas e 45 por cento do valor dos serviços e restantes proveitos;
- será possível a utilização dos prejuízos fiscais apurados anteriormente à adopção do regime simplificado;
- lucro tributável será, no mínimo, igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (cerca de 893 contos);
- a taxa de IRC será de 20 por cento, ou seja, o imposto mínimo a pagar rondará os 180 contos;
- não serão aplicáveis as deduções à colecta relativas à dupla tributação económica dos lucros distribuídos, dupla tributação internacional e à contribuição autárquica dos prédios arrendados.
5. Pagamento especial por conta
O pagamento especial por conta (cujo montante se situa actualmente entre cem e 300 contos) efectuado com referência a um determinado exercício poderá transformar-se num pagamento efectivo no caso de a entidade não apurar o imposto a pagar ao Estado, depois de efectuadas as deduções por dupla tributação, contribuição autárquica e benefícios fiscais, nesse exercício ou num dos quatro exercícios seguintes.
6. Fundos de investimento
A taxa de tributação autónoma das mais-valias mobiliárias passará de dez para vinte por cento.
7. Reinvestimento dos valores de realização
A alteração proposta, só aplicável aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001, visa simplificar o processo de tributação diferido da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias apuradas nas transmissões e/ou sinistros de elementos do activo imobilizado corpóreo, sempre que se proceda ao reinvestimento, total ou parcial, do respectivo valor de realização.
No entanto, esta alteração traduzir-se-á numa redução do actual benefício, uma vez que o reinvestimento deverá ser concretizado até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização da mais-valia e a mais-valia global apurada será tributada ao longo de um período de cinco anos, com início no próprio ano do seu apuramento. Refira-se que, no regime actual, o reinvestimento poderá ser concretizado até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização da mais-valia, efectuando-se, na generalidade dos casos, a tributação ao longo do período de reintegração dos bens corpóreos onde foi concretizado esse reinvestimento. Ora, como a tributação da mais-valia só se iniciava após essa concretização e o período de reintegração dos bens era, normalmente, superior ao cinco anos agora propostos, as empresas irão antecipar o pagamento do imposto.
8. Preços de transferência
Tal como sucede nalguns países com regimes fiscais mais evoluídos, prevê-se a adopção, nos exercícios que se iniciem em ou a partir de 1 de Janeiro de 2002, de uma metodologia de avaliação da razoabilidade dos preços praticados nas operações comerciais realizadas entre entidades que estejam em situação de "relações especiais", vulgarmente designada de preços de transferência.
A aplicação desta metodologia implicará o cumprimento de novas obrigações fiscais que requererão a organização de processos devidamente documentados e actualizados respeitantes à política adoptada em matéria de preços de transferência. No entanto, uma avaliação mais pormenorizada do impacto desta medida só poderá ser efectuada com a publicação de regulamentação específica, prevista até ao final do primeiro semestre de 2001.
9. O fim da consolidação fiscal
O regime de tributação pelo lucro consolidado que actualmente vigora irá terminar, sendo "substituído" por um novo regime especial de tributação de grupos de sociedades. Atentos, entre outros factores, os condicionalismos agora impostos, designadamente o de as sociedades integrantes do grupo exercerem actividades similares ou complementares, com excepção da sociedade dominante, que poderá ser uma SGPS, poderá adivinhar-se, a curto prazo, um desinteresse das empresas na adopção deste novo regime. Com efeito, à excepção da possibilidade de compensação integral de prejuízos, agora introduzida, serão poucas as vantagens decorrentes da aplicação deste novo regime.
Mantém-se a dedução ao lucro tributável do grupo dos lucros distribuídos entre sociedades que integrem o seu perímetro, mas não haverá lugar a qualquer ajustamento decorrente de outros resultados internos. As consequências da saída de uma sociedade do grupo também serão substancialmente alteradas, designadamente quanto à reposição e consequente penalização de prejuízos "indevidamente" utilizados. Segundo a proposta em discussão, deixará de ser possível o reporte de prejuízos gerados e não utilizados em exercícios tributados segundo este novo regime, quer pela sociedade que sai do grupo, quer pelo próprio grupo.
10. Provisões nas actividades financeiras
Excluem-se do conceito de provisões fiscalmente dedutíveis as provisões constituídas por instituições de crédito e outras instituições financeiras que se destinem à cobertura de riscos gerais de crédito. No entanto, nos dois primeiros períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2001, será aceite como custo uma importância correspondente a 50 por cento do actual limite.
11. Zona Franca da Madeira
Deixam de ser admissíveis para efeitos de isenção as operações realizadas entre as instituições de crédito e sociedades financeiras estabelecidas na Zona Franca da Madeira e as entidades não residentes com as quais se encontrem em relação de domínio. Por outro lado, a falta de comprovação da qualidade de entidade não residente determina a perda dos benefícios fiscais.
12. Crédito fiscal ao investimento
É criado um "novo" regime de crédito fiscal ao investimento adicional efectuado em período de tributação que se inicie em 2001. Este benefício, correspondente a cinco por cento do investimento adicional relevante, será dedutível à colecta do IRC até dez por cento da mesma. O "novo" regime exclui da qualificação de investimento relevante o imobilizado corpóreo em que seja concretizado o reinvestimento dos valores de realização.
13. Restituição de retenções na fonte na distribuição de lucros a entidades residentes na UE
A colocação à disposição de lucros por uma entidade residente a favor de uma entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia que não preencha as condições referidas na Directiva Comunitária nº 90/435/CEE obriga à retenção na fonte de IRC. Verificadas essas condições, nomeadamente, a detenção de modo ininterrupto da titularidade da participação durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros, poderá ser solicitada a restituição do imposto retido.
[anterior] |