Comunicado do Conselho de Ministros
de 12 de Maio de 2005
I. O Conselho de Ministros, na
reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de
Ministros, aprovou, na prossecução dos objectivos assumidos para
a regulação do sector da comunicação social, os diplomas
seguintes:
1. Proposta de Lei que cria a ERC (Entidade Reguladora para a
Comunicação Social), extinguindo a Alta Autoridade para a
Comunicação Social.
A proposta de lei
aprovada visa criar a entidade administrativa independente
reguladora da comunicação social, reforçando inequivocamente os
poderes, as competências e os meios até aqui colocados aos
dispor da Alta Autoridade para a Comunicação Social, de que se
destacam:
- Atribuição de
competências reguladoras à ERC, designadamente, as que
compreendem a adopção de regulamentos, directivas, recomendações
e decisões;
- Atribuição de
competências de fiscalização do cumprimento das obrigações
legais, regulamentares e contratuais por parte das entidades que
prosseguem actividades de comunicação social;
- Reforço da garantia
de cumprimento das deliberações da ERC, através da previsão de
diversas manifestações de crime de desobediência qualificada, da
criação de ilícitos de mera ordenação social e da sujeição dos
incumpridores ao pagamento de sanções pecuniárias compulsórias;
- Agilização dos
mecanismos de queixa relativos às entidades que prosseguem
actividades de comunicação social;
- Ampliação das
entidades sujeitas a supervisão, incluindo novos meios de
difusão de conteúdos característicos da comunicação social, tais
como aqueles que utilizam as telecomunicações e a Internet;
- Reforço da
coordenação com as autoridades da concorrência e das
comunicações; e
- Reforço da
operacionalidade administrativa e técnica da entidade
reguladora, através da dotação de meios humanos e financeiros
necessários à boa regulação do mercado da comunicação social,
nomeadamente através das receitas provenientes de dotação
orçamental e pela obtenção de receitas próprias da ERC que
assentarão, primordialmente, na cobrança de taxas às entidades
sujeitas a supervisão, nos termos de decreto-lei a aprovar após
a entrada em vigor da respectiva lei.
A proposta de lei
altera, também, a estrutura orgânica da ERC comparativamente à
Alta Autoridade para a Comunicação Social, designadamente no que
se refere:
- Redução do número
de membros do órgão dirigente, o Conselho Regulador, de 11 para
5;
- Nomeação dos
membros do Conselho Regulador por um período de cinco anos, não
renovável;
- Estatuto de
independência dos membros, que compreende um regime de
incompatibilidades que passam, designadamente: i) pelo método de
eleição e cooptação dos mesmos; ii) pela inamovibilidade dos
seus membros, salvo destituição pela Assembleia da República; e
iii) pela proibição de desempenho de determinadas funções nos
meios de comunicação social, antes e depois do exercício do
mandato, num conjunto de situações de que se destaca:

Não pode ser
designado quem seja, ou nos últimos dois anos tenha sido, membro
de órgãos executivos das empresas ou de sindicatos do sector da
comunicação social.
Não pode ser
designado quem seja, ou nos últimos dois anos tenha sido, membro
do Governo, dos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das
Autarquias Locais, ou membro dos respectivos gabinetes.

Não podem exercer
qualquer cargo em órgãos executivos de empresas ou de sindicatos
do sector da comunicação social durante um período de dois anos
contados da data da sua cessação de funções.

Estão sujeitos às
incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos
públicos.
Por fim, refira-se
que a ERC deve promover a co-regulação e incentivar a adopção de
mecanismos subsidiários de auto-regulação pelas entidades que
prosseguem actividades de comunicação social e pelos sindicatos,
associações e outras entidades do sector.
2. Proposta de Lei que cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor
do Telespectador nos serviços públicos de televisão e
radiodifusão.
Esta proposta de lei
visa criar o Provedor do Telespectador e o Provedor do Ouvinte,
com estatuto de independência face aos órgãos dos operadores que
actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de
televisão.
O Provedor do Ouvinte
e o Provedor do Telespectador são designados pelo Conselho de
Administração da entidade concessionária dos serviços públicos
de rádio e de televisão, sob parecer vinculativo do Conselho de
Opinião, para mandatos de um ano, não renováveis por mais do que
três vezes consecutivas.
Do conjunto de
competências de que são dotados os Provedores, destacam-se:
Receber e avaliar a
pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e
telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva
forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de
televisão, assegurando, pela primeira vez, a existência de um
canal de ligação directa entre estes serviços e os cidadãos seus
destinatários;
Produzir pareceres
sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos
de administração e aos demais responsáveis visados;
Indagar e formular
conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados
na elaboração e apresentação da programação e da informação
difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
Transmitir aos
ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos
difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão; e
Elaborar um relatório
anual sobre a sua actividade.
Finalmente, nos
termos da proposta de lei, os canais públicos de rádio e
televisão ficam igualmente obrigados a criar um programa
semanal, com uma duração mínima de 15 minutos, a transmitir em
horário adequado, a cargo dos referidos Provedores do
Telespectador e do Ouvinte.