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APFN - 17 de Maio
Programação televisiva e AACS
Carta aos governantes e classe política
Exmo Senhor
A APFN - Associação Portuguesa de Famílias Numerosas foi criada
há dois anos para defender os legítimos interesses das famílias com
três ou mais filhos contra as permanentes agressões de que são alvo.
Os problemas das famílias numerosas são os mesmos que os das
restantes famílias, só que multiplicados por 2, 4, 6, 8, etc.
As famílias numerosas são muito poucas em Portugal (apenas 7%), o
que faz com que haja tantos problemas resultantes da baixa taxa de
natalidade. Mas temos, a nosso cargo, 26% dos jovens e crianças, o que
faz com que a sua educação seja, para nós, um assunto crítico.
As famílias têm vindo a ser agredidas, de forma crescente,
pelo lixo que lhes é injectado, sem qualquer espécie de pudor,
através das televisões nacionais, para o que têm vindo a protestar,
sem sucesso.
Este protesto é, apenas, porque é unanimemente reconhecida a enorme
importância e influência que a televisão tem na educação das
crianças e jovens.
É totalmente inútil qualquer esforço, neste capítulo, por parte
de pais e professores, se os meios audiovisuais de comunicação social
continuarem a injectar aquilo que presenciamos.
Foi com uma grande surpresa que, a propósito do programa "Bar
TV" transmitido pela SIC no passado dia 15 de Maio, a APFN soube
que, afinal, ainda existe um organismo designado por Alta-Autoridade
para a Comunicação Social, que, sob pressão do Governo, deu início
à emissão de comunicados sobre o assunto, conteúdo dos quais foram
motivo de regozijo por parte da APFN.
A APFN verificou, também, que todos os grupos parlamentares foram, finalmente,
unânimes em condenar o estado a que a televisão chegou a Portugal.
Infelizmente, verifica que começa a haver movimentações no sentido
de se efectuar alterações à lei, de forma a minimizar a enorme
responsabilidade das televisões e da Alta-Autoridade para a
Comunicação Social e fazer com que tudo fique na mesma.
A APFN convida V. Exa a visitar o site da AACS, em http://www.aacs.pt,
onde, de forma simples, poderá ficar totalmente esclarecido sobre as
razões que levaram a chegarmos a este ponto.
Aí, mais precisamente na página http://www.aacs.pt/o_que_e_a_aacs.htm
poderá ver que:
A AACS tem por atribuições essenciais:
* Assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de
imprensa, o rigor e isenção da informação e a aplicação de
critérios jornalísticos e de programação que respeitem os
direitos individuais e os padrões éticos exigíveis;
* Zelar pela independência dos órgãos de comunicação social e
garantir o pluralismo;
* Assegurar a observância dos fins genéricos e específicos da
actividade de rádio e televisão;
* Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de
réplica política.
Regime da actividade de televisão
Para além de caber à AACS atribuir licenças e autorizações para
o exercício da actividade de televisão, cabe-lhe fiscalizar o
cumprimento da Lei da Televisão designadamente no que respeita ao
exercício do serviço público, à titularidade dos direitos exclusivos
de transmissão, ao pluralismo informativo, à proibição de
programas que violem os direitos liberdades e garantias fundamentais,
atentem contra a dignidade da pessoa humana ou incitem à prática de
crimes, e, ainda, quanto às condições das emissões susceptíveis
de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças
ou adolescentes ou de afectar outros públicos
mais vulneráveis.
Na página http://www.aacs.pt/legislacao/lei_aacs.htm, Lei da Alta
Autoridade para a Comunicação Social, poder-se-á ler:
Artigo 3.º
Atribuições
Incumbe à Alta Autoridade:
a) Assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade
de imprensa;
b) Providenciar pela isenção e rigor da informação;
c) Zelar pela independência dos órgãos de comunicação social
perante os poderes político e económico;
d) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através
dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;
e) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo dos
órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras
entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao
seu controlo económico;
f) Assegurar a isenção do processo de licenciamento ou
autorização dos operadores de rádio e de televisão;
g) Assegurar a observância dos fins genéricos e específicos da
actividade de rádio e televisão, bem como dos que presidiram ao
licenciamento dos respectivos operadores, garantindo o respeito pelos
interesses do público, nomeadamente dos seus extractos mais sensíveis.
h) Incentivar a aplicação, pelos órgãos de comunicação
social, de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem
os direitos individuais e os padrões éticos exigíveis;
i) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de
réplica política.
Artigo 4.º
Competências
Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas
atribuições:
a) Atribuir as licenças e autorizações necessárias para o
exercício da actividade de televisão, bem como deliberar sobre as
respectivas renovações e cancelamentos;
b) Atribuir licenças para o exercício da actividade de rádio, bem
como atribuir ou cancelar os respectivos alvarás ou autorizar a sua
transmissão.
c) Apreciar as condições de acesso aos direitos de resposta, antena
e réplica política e pronunciar-se sobre as queixas ou recursos que, a
esse respeito, lhe sejam apresentados;
d) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de
antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos
respectivos planos gerais de utilização;
e) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a
nomeação e destituição dos directores que tenham a seu cargo as
áreas da programação e informação, assim como dos respectivos
directores-adjuntos e subdirectores, dos órgãos de comunicação
social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a
entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;
f) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à propriedade das
empresas de comunicação social;
g) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de
comunicação social à publicação de dados de qualquer espécie;
h) Exercer as funções relativas à publicação ou difusão de
sondagens e inquéritos de opinião, nos termos da legislação
aplicável;
i) Confirmar a ocorrência de alteração profunda na linha de
orientação dos órgãos de comunicação social, em caso de
invocação da cláusula de consciência dos jornalistas;
j) Zelar pela isenção e imparcialidade nas campanhas de publicidade
do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais ;
l) Pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de
matéria relacionada com as suas atribuições;
m) Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo as medidas
legislativas ou regulamentares que repute necessárias à observância
dos princípios constitucionais relativos à comunicação social ou à
prossecução das suas atribuições;
n) Apreciar, por iniciativa própria ou mediante queixa, e no
âmbito das suas atribuições, os comportamentos susceptíveis de
configurar violação das normas legais aplicáveis aos órgãos de
comunicação social, adoptando as providências adequadas, bem como
exercer as demais competências previstas noutros diplomas relativas aos
órgãos de comunicação social;
o) Participar, nos termos da legislação aplicável, na
classificação dos órgãos de comunicação social;
p) Promover as acções de estudo, pesquisa e divulgação
indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações.
Artigo 16.º
Perda do mandato
1 - Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:
a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou
incompatibilidades previstas na lei;
b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas,
salvo invocação, perante o plenário, de motivo atendível;
c) Cometam violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º, comprovada por decisão judicial.
2 - A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na
2.ª Série do Diário da República.
Artigo 18.º
Deveres
1 - Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:
a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência e elevado
sentido de responsabilidade moral;
b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que
integram;
c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser
objecto de apreciação e, bem assim, não revelar as posições
expressas a propósito dos mesmos, por si ou pelos restantes membros da
Alta Autoridade.
2 - O exercício do cargo com isenção, rigor e independência
implica a proibição da emissão de opiniões e juízos de valor,
através da comunicação social, sobre questões que sejam objecto de
deliberação da Alta Autoridade.
Perante o que está escrito na Lei, não parece à APFN que haja
qualquer necessidade de a alterar.
Perante a crescente violação da Lei, com o beneplácito desta Alta
Autoridade, parece que esta não tem vindo a actuar de acordo com o
estabelecido no número 1a) do Art. 18.
De facto, é diário a apresentação de programas impróprios para
público infantil e juvenil antes das 20 horas, através de ligações
directas aos designados "reality shows", passagem de clipes
indecorosos sobre programas e filmes que vão passar à noite, para
além de filmes de enorme violência.
A fim de V. Exa melhor poder ajuizar o "elevado sentido de
responsabilidade moral" dos actuais membros desta Alta
Autoridade, recomendo a leitura da
DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DE PAULO MANUEL P.S. CARDOSO CONTRA A TVI
E A SIC, em http://www.aacs.pt/bd/Deliberacoes/20000209a.htm, aprovado
por maioria, com duas abstenções e nenhum voto contra, que, por
respeito a V. Exa e a mim, não reproduzo.
Esta deliberação, por si, explica bem como foi possível chegar-se
a este triste cenário, não ilibando, em nada, qualquer das estações
de televisão que têm pública e sistematicamente violado a Lei e, como
tal, deverão ser severa, exemplar e rapidamente punidas, para que
cessem, de vez, estas violações à lei democrática e nunca alguém
volte a tentar fazer algo de semelhante.
Esta deliberação explica, também, as hesitações que estão a
existir neste momento, tendo um responsável da AACS afirmado que
qualquer pessoa pode queixar-se à Procuradoria Geral da República (mas
a AACS não o faz?) e alguns deputados apelado à mobilização da
sociedade civil (mas não se mobilizam?).
Exmo Senhor:
A sociedade civil mobilizou-se para eleger os seus representantes e,
se verificar que não servem, mobiliza-se para os retirar de onde
estão.
Vivemos num estado de direito, pelo que esperamos que os
nossos representantes actuem! Não há falta de leis! Há, apenas,
falta de actuação.
A APFN - Associação Portuguesa de Famílias Numerosas, em nome dos
seus sócios e seus filhos, espera que V. Exa actue rapidamente e em
conformidade, honrando, deste modo, o cargo que ocupa.
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