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Público - 30
Jun 06
PMA e iniciativa popular de referendo
J. P. Ramos Ascensão
Os partidos apresentaram-se às eleições com
programas todos eles omissos quanto à PMA. Esta diz
respeito a todos
Na manhã do passado dia 25 de
Maio foram entregues na Assembleia da República (AR)
cerca de 80.000 assinaturas para a convocação de uma
consulta popular sobre a procriação medicamente
assistida (PMA), na que constitui a nossa primeira
experiência de iniciativa popular de referendo.
A PMA inscreve-se num domínio - vida, família,
investigação científica - em que se define hoje,
criticamente, o futuro das nossas sociedades. Com
várias experiências recentes na Europa, o referendo
tem sido reconhecido como um instrumento democrático
por excelência na regulação destas matérias. A
acrescer, em Portugal, os partidos apresentaram-se
às eleições com programas todos eles omissos quanto
à PMA. Esta diz respeito a todos, e não apenas ao
número crescente de casais que sofrem do moderno
flagelo da infertilidade. A complexidade da matéria
não impede, antes impõe, o amplo esclarecimento e
debate a nível nacional, que não existiu. A falta
deste foi suficiente, num passado não muito
distante, para o veto político, pelo Presidente da
República, de um diploma que regulava esta mesma
matéria. A regulação da PMA exige, pois, consensos
políticos de largo espectro.
Não obstante, a 1.ª Comissão pronunciou-se pela
inadmissibilidade dessa iniciativa popular, com
fundamento sobretudo no facto de já se ter procedido
à votação final global de um diploma que tem
justamente por objecto esta matéria.
Surpreendentemente, o parecer da 1.ª Comissão
pretende louvar-se na doutrina escorreita de Jorge
Miranda/Rui Medeiros no sentido de que "até à
votação final global, pode ser desencadeado o
procedimento de referendo, com a consequente
suspensão" do procedimento legislativo. Ora, foi a
AR mesmo que rejeitou suspender o dito procedimento,
procedendo, no mesmo dia, à tarde, em Plenário, à
aprovação do diploma com os votos do BE, do PCP e do
PS (com três excepções), e com os votos contra da
maioria da bancada do PSD e da totalidade da do
CDS-PP.
Mesmo que se admitisse a validade desta votação, a
1.ª Comissão pretendia erigir agora um requisito de
admissibilidade - pendência de um acto legislativo
em processo de apreciação - que não consta da lei.
Tudo o que esta diz é que, no caso particular em que
a iniciativa popular tenha por objecto questões
suscitadas por um acto legislativo pendente, a mesma
iniciativa deve identificá-lo expressamente, o que,
efectivamente, foi feito.
Admitindo-se que com a votação final global deixou
de existir acto legislativo pendente - o que não é
pacífico -, pode, quando muito, nos termos legais,
notificar-se os subscritores para aperfeiçoamento do
texto, nomeadamente, retirando-se a identificação do
acto legislativo pendente e juntando-se um projecto
de lei relativo à matéria a referendar: este terá a
função de definir com precisão o contexto e o âmbito
da questão sobre a qual os cidadãos serão chamados a
pronunciar-se, não se confundindo, pois, com a
iniciativa legislativa de cidadãos, regulada em
diploma próprio. Não se pode assim falar de qualquer
violação à regra da Constituição que proíbe a
renovação de projectos rejeitados na mesma sessão
legislativa, como também, in extremis, se pretendeu
já sustentar.
O mesmo se diga quanto à alegada falta de
objectividade, clareza e precisão das perguntas -
perfeitamente aperfeiçoável - também invocada pela
1.ª Comissão para fundamentar a inadmissibilidade da
iniciativa.
É que, se assim não fosse, abria-se a possibilidade
de derrubar na secretaria, com pretenso fundamento
jurídico, qualquer iniciativa de referendo que não
convenha recusar em plenário, alijando-se a AR da
correspondente responsabilidade política e
fazendo-se letra morta da regra legal, que aquela
comissão parece desconhecer, que exige justamente
que toda iniciativa popular seja obrigatoriamente
apreciada e votada em plenário. Seria o esvaziamento
prático do instituto do referendo de iniciativa
popular, fragilizando-se as nossas instituições
democráticas com consequências para o nosso Estado
de direito que só a prazo se poderão medir.
Esteve assim bem o presidente da AR que, a despeito
do aludido parecer, decidiu seguir o entendimento
aqui plasmado, deixando para ser oportunamente
sindicadas, nas instâncias próprias, somente as
questões de inconstitucionalidade material que o
mesmo diploma também suscita. Docente na Faculdade
de Direito da Universidade de Lisboa |