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Assembleia da República - 5 de Junho
Partido Socialista - Lei de Bases para uma Política de Família
(Projecto de Redacção Alternativa)
Base I
(Âmbito)
A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais para uma política de família previstos na Constituição da República Portuguesa.
Base II
(Princípio geral)
O desenvolvimento da política de família prevista na presente lei visa promover medidas que garantam à família, como elemento fundamental da sociedade, o direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Base III
(Direito de constituir família)
1 - Todos têm direito de constituir família, qualquer que seja a sua forma, e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2 - O direito de constituir família engloba o direito à procriação, incluindo à procriação assistida em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana, o direito à adopção, o direito ao planeamento familiar, a protecção das mães adolescentes e o direito de acesso a estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes.
Base IV
(Igualdade entre mulheres e homens)
1 - Todos os membros das famílias gozam de igual dignidade no âmbito familiar e de igual acesso à autonomia individual, à participação na vida familiar e à independência económica, devendo-se reciprocamente respeito, cooperação e solidariedade.
2 - É tarefa fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres, incumbindo-lhe, no âmbito da presente lei:
a) Garantir que as condições e as formas de organização do trabalho, incluindo o trabalho independente, não constituam obstáculo à concretização do exercício do direito de constituir família e de viver em família e com a família, tanto por parte dos homens como das mulheres;
b) Reforçar a protecção legal da maternidade e da paternidade e dos direitos decorrentes do vínculo laboral relativamente a grávidas, a mães e a pais no exercício das licenças de maternidade e de paternidade ou do direito à dispensa por amamentação ou por aleitação, prevenindo, nomeadamente, situações que possam conduzir a interrupções da gravidez directa ou indirectamente conexas com situações de assédio moral em contexto de trabalho;
c) Criar condições para prevenir comportamentos que, durante os processos de oferta de emprego, recrutamento ou selecção, abordem a situação familiar actual ou futura, designadamente em matéria de maternidade ou de paternidade de quem se candidata;
d) Criar condições e sistemas de incentivos para a participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar, com uma repartição equilibrada do tempo que umas e outros despendem em cada uma daquelas esferas, designadamente pela integração deste objectivo nos sistemas educativo e formativo, bem como na negociação colectiva e na gestão das empresas e das organizações, sem prejuízo dos direitos e atribuições próprias de todas as partes envolvidas;
e) Desenvolver uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio às famílias, bem como uma política de terceira idade, e apoiar o desenvolvimento de serviços de qualidade a prestar a crianças e adultos dependentes, designadamente no domicílio.
3 - Incumbe ao Estado incentivar a negociação colectiva e acordos de concertação social e apoiar o voluntariado sobre estas matérias.
Base V
(Política de família)
Incumbe ao Estado, para protecção da família, definir, ouvidas as associações representativas de famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.
Base VI
(Famílias como instâncias de integração social)
Incumbe ao Estado criar condições para que as famílias, como primeiras instâncias de integração social, contribuam para o desenvolvimento nos seus membros, na esfera privada e na esfera pública, de uma cultura de cidadania, de democracia e de respeito pelos direitos humanos, incluindo a liberdade individual e a igualdade efectiva entre homens e mulheres, e para que, neste quadro, também promovam o estreitamento das relações de solidariedade entre as gerações.
Base VII
(Direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar)
Incumbe ao Estado criar condições para garantir aos membros das famílias, dentro dos princípios de ordem pública, os seus direitos pessoais à reserva da intimidade da vida privada e familiar, incluindo designadamente a liberdade de orientação sexual.
Base VIII
(Direito de associação)
1 - O Estado reconhece às famílias, através dos seus membros, o direito de associação.
2 - As associações representativas de famílias são ouvidas na definição da política de família e apoiadas nos termos definidos em legislação própria.
Base IX
(Respeito pela identidade cultural e religiosa)
Na definição da política de família o Estado respeita a identidade cultural e religiosa de cada comunidade, dentro dos limites fixados pelos direitos e liberdades fundamentais enquanto princípios de ordem pública do Estado português.
Base X
(Promoção da qualidade de vida)
Incumbe ao Estado proporcionar aos membros das famílias a melhoria da sua qualidade de vida, nomeadamente nas áreas da saúde, da educação, da habitação, do trabalho e do ambiente.
Base XI
(Direito a viver em família e com a família)
1 - Todas as pessoas, sem distinção em função do sexo, têm direito a viver em família e com a família, sem prejuízo dos limites previstos na Constituição e na lei.
2 - O direito a viver em família não prejudica a liberdade individual de viver fora de um contexto familiar, nem a garantia de não discriminação com base na situação familiar.
3 - É reconhecido o direito dos estrangeiros ao reagrupamento familiar, no quadro dos direitos e liberdades fundamentais e dos princípios de ordem pública do Estado português.
Base XII
(Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional)
1 - Todas as pessoas, sem discriminação em função do sexo, têm direito à conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar.
2 - Ao Estado incumbe garantir, nomeadamente com base na lei ou nos produtos da negociação colectiva e da concertação social, que as formas de organização do trabalho, incluindo o trabalho independente, não constituam obstáculo ao exercício do direito à conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar.
Base XIII
(Protecção da maternidade e da paternidade)
A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, tendo os pais e as mães direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
Base XIV
(Trabalho não remunerado)
1 - O trabalho não remunerado relativo à manutenção e gestão da área doméstica e aos cuidados com familiares, nomeadamente crianças, idosos ou deficientes, reveste-se de valor social relevante.
2 - As competências adquiridas no exercício de actividades previstas no número anterior são valorizadas e reconhecidas no mercado de trabalho através de medidas adoptadas ou encorajadas designadamente pelo Estado ou pela negociação colectiva e concertação social.
Base XV
(Tributação das famílias)
Incumbe ao Estado garantir que a tributação respeita as famílias e reconhece a solidariedade e os encargos familiares, devendo orientar-se no sentido de que o conjunto dos rendimentos do agregado familiar não esteja sujeito a impostos superiores aos que resultariam da tributação autónoma das pessoas que o constituem.
Base XVI
(Protecção das crianças no quadro familiar)
É assegurado, no quadro familiar, o direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família.
Base XVII
(Exercício dos direitos e deveres dos titulares do poder paternal)
O Estado garante o exercício dos direitos e deveres dos titulares do poder paternal, no respeito pelo superior interesse da criança.
Base XVIII
(Famílias monoparentais)
O Estado desenvolve acções específicas de apoio às famílias monoparentais para compensar necessidades particulares que apresentem.
Base XIX
(Protecção de crianças privados do meio familiar)
O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer outra forma privadas de um ambiente familiar, designadamente em parceria com instituições particulares de solidariedade social.
Base XX
(Idosos e vida familiar)
O Estado cria condições que favoreçam a permanência, integração e participação das pessoas idosas na vida familiar.
Base XXI
(Pessoas com deficiência e vida familiar)
O Estado cria condições que favoreçam a permanência, integração e participação das pessoas com deficiência na vida familiar.
Base XXII
(Situações de particular vulnerabilidade)
O Estado apoia as famílias na prevenção e recuperação dos seus membros que sejam toxicodependentes, alcoólicos ou que se encontrem noutra situação de particular vulnerabilidade.
Base XXIII
(Formação parental)
O Estado reconhece a importância de uma política de família de natureza preventiva que, designadamente, proporcione aos responsáveis pela educação das crianças e dos jovens uma maior capacitação para o desempenho da sua função.
Base XXIV
(Apoio em situações de crise)
O Estado garante o acesso das famílias a mecanismos de mediação familiar que as apoiem em situações de crise, contribuindo para a prevenção e resolução de conflitos.
Base XXV
(Violência em contexto familiar)
O Estado desenvolve medidas tendentes à eliminação das várias formas de violência em contexto familiar, proporcionando meios de protecção às vítimas e de recuperação aos agressores.
Base XXVI
(Plano para uma Política Global de Família)
Com vista à definição e execução de uma política de família com carácter global e integrado, para concretizar os direitos sociais, culturais e económicos das pessoas, o Governo, sob proposta da Comissão Nacional de Família nos termos da lei aplicável, aprova e avalia periodicamente um Plano para uma Política Global de Família.
Base XXVII
(Disposição final)
O Estado adopta as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da presente lei.
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