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1 de Julho de 2000 - Expresso
Objectivos essenciais
Novas categorias de rendimento
- Reduzir de nove para seis as actuais categorias de rendimento.
- Criar uma única categoria de actividades empresariais que englobe a B, C e D e eliminar a categoria I.
Categoria A: Rendimentos do trabalho
- Tributar os rendimentos de trabalho dependente; do exercício de cargos sociais e de pré-reformas e de pré-aposentações.
- Clarificar as regras de incidência quanto às remunerações acessórias e o regime das remunerações pagas em espécie.
- Quantificar o rendimento emergente da atribuição do uso de viatura automóvel no interesse do próprio trabalhador ou membro de órgão social.
- Quantificar o rendimento emergente de ganhos derivados de planos de opções ou de subscrição, bem como de outras operações sobre acções ou outros valores mobiliários, realizados com trabalhadores ou membros de órgãos sociais, e clarificar o momento da respectiva tributação.
Categoria B: Engloba a anterior C e D
- Tributar os rendimentos da actividade comercial, industrial e agrícola; rendimentos da prestação de serviços quando não abrangidas noutra categoria e rendimentos de propriedade intelectual.
- Excluir da tributação os rendimentos de actividade agrícola, silvícola ou pecuária típicos de uma economia de subsistência definindo critérios objectivos para o efeito.
Categoria E: Rendimentos de capitais
- Criar uma cláusula geral de rendimentos de capital.
Categoria G: Engloba a G e I
- Tributar as variações de património, incluindo as mais-valias, os ganhos de jogo, as indemnizações por lucros cessantes e os rendimentos provenientes de actos ilícitos não incluídos noutras categorias.
Categoria H: Rendimentos de pensões
- Tributar os rendimentos de pensões de invalidez, sobrevivência e reformas bem como as pensões de alimentos e rendas.
Tributação simplificada
- Alterar o regime simplificado de tributação previsto no Orçamento do Estado para 2000.
- Apenas podem optar por este regime os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual de actividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias seja inferior a 30 mil contos e que não realizem prestações de serviços de montante superior a vinte vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
- Para determinar o rendimento colectável, o princípio estruturante deve ser o resultante da aplicação de indicadores de base técnico-científica segundo os diferentes sectores de actividade empresariais, os quais deverão ser utilizados à medida que venham a ser aprovados.
- Na ausência destes indicadores o rendimento colectável será determinado através da aplicação do coeficiente de 0,3 ao valor das vendas de mercadorias e produtos e do coeficiente de 0,7 ao valor das prestações de serviços, com o montante mínimo igual ao salário mínimo nacional anual mais elevado.
Taxas liberatórias
- Manter as taxas liberatórias sobre os juros de depósitos bancários e sobre os rendimentos de títulos de dívida.
- Apesar de manter a sua tributação à taxa liberatória de 25%, os rendimentos de acções (dividendos) devem ser obrigatoriamente declarados, procedendo-se ao seu englobamento para efeitos de determinação da taxa a aplicar ao rendimento colectável.
- Englobamento do saldo positivo das mais-valias e menos-valias de acções, obrigações e outros títulos da dívida por 50% do seu valor nos casos em que estão detidos há 24 meses ou mais, e por 75% do seu valor no caso em que estejam detidos há menos de 24 meses.
Deduções e abatimentos
- Elevar, num montante relativamente significativo, o valor de base da dedução que respeita aos dependentes.
- Obrigar à apresentação de um anexo para as despesas de saúde, no qual serão discriminados os montantes anuais pagos, sempre que o montante de despesa média ultrapasse um determinado valor.
- Incrementar, até a um valor próximo da sua totalidade, a dedução dos prémios de seguros de saúde não reembolsáveis que cubram exclusivamente os riscos de saúde e de doença.
- Elevar de modo significativo o montante de dedução referente às despesas com a educação, sobretudo o valor a acrescer relativamente ao terceiro filho e aos seguintes, incluindo os encargos com creches, lactários, jardins de infância e estabelecimentos de ensino primário.
- Eliminar a dedução correspondente à amortização da componente de capital de amortização de dívidas contraídas para aquisição de imóveis para habitação própria.
Benefícios fiscais
- Revogar o benefício atribuído às contas poupança-condomínio.
- Subida da taxa de tributação autónoma das mais-valias auferidas pelos fundos, de 10% para 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias obtidas em cada ano.
- Graduar os benefícios relativos a PPR consoante a idade do aforrador por forma a incentivar opções de renúncia ao consumo presente em idades mais reduzidas.
- Eliminar o benefício ao investimento em PPA salvaguardando os direitos adquiridos.
- Criar incentivos fiscais que favoreçam aplicações não resgatáveis por um período inferior a 5 anos.
Taxas e escalões
- Revisão dos escalões de rendimento, elevando em geral o seu valor.
- Diminuir as taxas do imposto, em especial nos escalões inferiores, desde que tal medida se mostre consistente com os objectivos em matéria de consolidação orçamental.
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