Público- 15
Jan 07
Ainda não leu o acórdão do Tribunal Constitucional?
Mário
Pinto
1.De
facto e de direito, o que está em causa no próximo referendo é o
aborto completamente livre até às dez semanas, a pedido da mãe sem
ter de alegar quaisquer razões. O aborto já é lícito, em Portugal,
quando tem o consentimento da mulher grávida e é justificado: por
razões "de morte, ou de grave e duradoira ou irreversível lesão para
o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida"; por
razão de "grave doença ou malformação congénita" do feto; por
inviabilidade de vida do feto; por razão de gravidez resultante de
crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da mulher. Os
prazos variam: conforme os casos, podem ser de 12 ou 24 semanas, ou
até sem prazo. Mas são sempre prazos praticamente operativos - por
exemplo, no caso de "constituir o único meio de remover perigo de
morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde
física ou psíquica da mulher grávida", não tem prazo. O
consentimento da mulher grávida, se for menor ou psiquicamente
incapaz, pode ser prestado (conforme os casos) por ascendente, ou
descendente ou qualquer parente da linha colateral. A verificação
das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez
deve ser certificada em atestado médico. Este é o essencial do
regime legal em vigor em Portugal.
2. Em vários países, que a propaganda abortista nesta matéria entre
nós tem eleito como países modelo, a lei é sensivelmente análoga à
nossa. É o caso de Espanha, onde a liberalização se faz pela prática
ultraliberal dos médicos que reconhecem, a torto e a direito, que a
mulher grávida que quer abortar tem sempre uma doença psíquica cujo
remédio passa pelo aborto.
3. Portanto, a lei portuguesa já contém um regime de equilíbrio
entre os interesses e direitos da mãe e o direito à vida do filho.
Considerando que o direito à vida é o mais importante e decisivo de
todos os interesses e direitos, porque sem a vida não há direitos e
tirando a vida tiram-se todos os demais direitos, não falta quem (e
a meu ver com razão) considere que, no regime em vigor, já se foi
longe de mais na desprotecção da vida intra-uterina, face à norma do
art. 24.º da Constituição que diz: "A vida humana é inviolável" -
esta norma, note-se bem, é aplicável à vida dos embriões humanos
segundo uma doutrina consensual do Tribunal Constitucional. O que o
referendo vem propor é ir mais longe naquela desprotecção da vida
humana do embrião; a ponto de se perder completamente a ideia de um
real equilíbrio. Vejamos.
4. Posto perante a pergunta do próximo referendo, em que o aborto se
torna um direito absoluto e incontrolado da mulher grávida nas
primeiras dez semanas, o Tribunal Constitucional foi obrigado a ir à
questão fulcral da inviolabilidade da vida humana - e, por isso, a
leitura do Acórdão n.º 617/2006 é indispensável. Porém (com o devido
respeito, e em minha opinião) a tese vencedora no Tribunal
Constitucional não esteve à altura do problema. E é isso mesmo o
que, sem grande dificuldade, se pode tirar da leitura do corpo do
acórdão relatado pela juíza-conselheira relatora, e das
impressionantes declarações dos juízes-conselheiros vencidos (apenas
por sete a seis). A leitura do acórdão está ao alcance do cidadão
que se queira esclarecer; e permite concluir que a tese que venceu à
tangente se exprime por uma argumentação manifestamente injusta e
absurda: em que, por um lado, se não protege realmente o direito à
vida do embrião (que é o direito fundamental entre os fundamentais);
e, por outro lado, se absolutizam abstractamente interesses ou
direitos da mulher, recorrendo a fórmulas abertas que dariam para
justificar tudo e a ponderações comparativas absurdas.
Exemplificarei com dois pontos.
5. Para justificar o "poder soberano" que se confere à mãe para
matar o filho nas primeiras dez semanas da gravidez, o acórdão do
Tribunal Constitucional não encontra melhor argumento do que o da
invocação da "liberdade de [a mulher] desenvolver um projecto de
vida (...) como expressão do desenvolvimento da [sua]
personalidade". Nunca se ouviu falar de tamanho e totalitário
direito de desenvolver a personalidade própria, através de um
projecto de vida que, no caso, passa pelo projecto de uma morte. Se
o direito de decidir um projecto de vida pessoal, alegadamente para
desenvolver a personalidade própria ("o direito ao desenvolvimento
da personalidade" que todos temos), pode ter este poder incontrolado
e poderoso, ao ponto de afectar os direitos fundamentais dos outros
e designadamente o direito à inviolabilidade da vida humana, isso é
caso inédito na jurisprudência constitucional e na teoria dos
direitos fundamentais. E não se diga que se trata de uma aplicação a
um caso especial, porque neste caso do aborto aquele direito
defronta o direito fundamental de inviolabilidade da vida humana do
art. 24.º da Constituição, cuja aplicação se estende consensualmente
à vida humana intra-uterina.
6. Mas há mais. A tese vencedora no Tribunal Constitucional afirma
que com ela se constrói um equilíbrio entre: de uma parte, a
protecção dos direitos e interesses da mãe (ao desenvolvimento da
sua personalidade); e, de outra parte, a protecção do direito à
inviolabilidade da vida do filho. E como se concretiza esse
equilíbrio? Diz o tribunal que é pelo chamado "método dos prazos".
Qual é esse método? É concedendo à mulher grávida o direito de
decidir arbitrariamente da vida ou morte do filho nas primeiras dez
semanas; e, para equilibrar, concedendo protecção à vida do filho...
depois das dez semanas. É inacreditável! Se não fosse trágico, seria
para rir.
7. Como é óbvio, a protecção que no acórdão se diz conceder à vida
do filho depois das dez semanas só existe se a mãe decidir não
abortar nas primeiras dez semanas. Ou seja: a protecção aos direitos
e interesses de uma das partes no conflito, o filho, depende
absoluta, arbitrária e definitivamente da decisão prejudicial da
outra parte, a mãe. Portanto, a protecção à vida do filho é virtual;
e assim não corresponde ao espírito constitucional, que garante no
art. 24.º uma inviolabilidade real, e não apenas virtual, à vida
humana.
Supondo que, em Portugal, todas as mulheres grávidas decidissem
abortar nas primeiras dez semanas, nunca nenhuma vida humana
intra-uterina viria a beneficiar da protecção jurídica do art. 24.º
da Constituição, que diz: "A vida humana é inviolável". É este o
equilíbrio do método dos prazos?!
8. Conclusão evidente: a alternativa aberta pelo próximo referendo
de uma total liberalização do aborto até às dez semanas, por vontade
discricionária e incontrolada da mulher grávida, é um excesso
bárbaro, uma injustiça humana e uma mistificação constitucional. Com
efeito, se as reais razões da mulher para abortar não precisam de
ser invocadas, então poderão elas ser quaisquer: desde razões
sérias, a razões perversas; desde reais dificuldades, até caprichos,
negócios, feitiços, vinganças, crueldades, tudo. Desta maneira,
note-se bem, deixa de haver limites, nem éticos, nem morais, nem
sociais, juridicamente relevantes. Literalmente: "não há direito".
Professor universitário