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Público - 6 Jan 04
Entre a Nação e a Tribo
Por VITAL MOREIRA
Está decidido. No seguimento da "relatório Stasi" e com a luz verde do
Presidente da República, o Parlamento francês, com o apoio da generalidade
da opinião pública, vai aprovar uma lei interditando o uso de símbolos
religiosos "ostensivos" nas escolas públicas e nas escolas privadas
financiados pelo orçamento público, do ensino primário e secundário. O
alvo imediato é obviamente o véu feminino islâmico, embora o respeito pelo
princípio da igualdade de tratamento tenha levado a estender a proibição
aos símbolos das demais religiões, como os sinais cristãos ou judaicos.
A justificação política e doutrinária da medida proibicionista é
geralmente ligada ao "princípio da laicidade", expressamente garantidos na
Constituição de 1958, que é um dos princípios fundamentais da República
francesa, desde a lei da separação de 1905. Mas, bem vistas as coisas, ela
tem menos a ver com o princípio laico do que com a tradição francesa, de
origem tipicamente jacobina, que faz prevalecer a ideia de nação sobre as
identidades comunitárias e a assimilação cultural das minorias sobre a
diversidade. A raiz da medida é a mesma que leva a França a não reconhecer
a existência de minorias étnicas, linguísticas ou outras que pudessem pôr
em causa a identidade e homogeneidade do "peuple français". O que a motiva
é menos a questão da religião em si mesma do que o receio da radicação e
consolidação de identidades sectoriais subnacionais, com o seu potencial
desagregador da coesão e identidade nacionais.
De facto, o princípio laico, enquanto princípio da separação entre o
Estado e as confissões religiosas, tem a ver essencialmente com o Estado e
não com a sociedade ou com os cidadãos. O Estado bem como a escola pública
devem ser laicos, mas a sociedade e os cidadãos não têm de o ser. O Estado
deve ser religiosamente neutro, não podendo favorecer nenhuma religião,
mas não tem de impor a neutralidade religiosa aos cidadãos nos espaços
públicos (aliás, porquê só nas escolas e não também noutros
estabelecimentos públicos, como serviços de saúde, etc.?). Nem o Estado
nem as escolas públicas devem adoptar símbolos religiosos (nomeadamente a
cruz, como era tradicional nas escolas dos países católicos), mas só por
si o princípio laico não constitui razão para proibir o seu uso pelos
cidadãos. O mais até onde se pode e deve ir é a proibição de uso de
símbolos religiosos pelos docentes e demais responsáveis das escolas,
enquanto tais e no exercício de funções públicas, visto que nessa
qualidade eles representam o Estado (assim sucede na Alemanha, onde o
Tribunal Constitucional deu luz verde à proibição do véu islâmico pelo
pessoal docente, tendo essa orientação sido adoptada por vários estados,
incluindo recentemente a Baviera).
Independentemente da sua suposta fundamentação, haveria que compatibilizar
a referida proibição com a liberdade religiosa, um dos direitos
fundamentais das pessoas em qualquer catálogo de direitos humanos. Ora,
por menos amplo que seja o âmbito de protecção da liberdade religiosa
(liberdade de crença, liberdade de culto, não se ser prejudicado por
motivo de religião, objecção de consciência por razões religiosas, etc.),
haverá de convir-se que dentro desse âmbito cabe em princípio a liberdade
de cada um de, querendo, mostrar publicamente a sua profissão religiosa
(salvo, porventura, em casos especiais em que isso envolva uma
"provocação" da liberdade religiosa de outros). Nada pior para o princípio
laico do que ser invocado em vão para justificar restrições indevidas à
liberdade religiosa. Entendido na sua racionalidade própria, o princípio
laico tem a ver com a proibição da identificação religiosa do Estado (bem
com a intromissão das igrejas no Estado). Nesse entendimento ele não só
não conflitua com a liberdade religiosa, como, ao invés, é uma garantia
dela.
No fundo, estão em causa dois modelos bem distintos de encarar as
sociedades multiculturais que os movimentos migratórios estão a criar
rapidamente na Europa, pondo em causa definitivamente o modelo dos
Estados-nação culturalmente homogéneos, que se supunha serem o paradigma
europeu (mas que na verdade ignorava as diversidades que resistiram
durante séculos às políticas de assimilação e homogeneização cultural e
linguística dos poderes hegemónicos). Entre um modelo "comunitarista", que
deixa preservar a identidade própria das comunidades imigrantes, com
locais privativos de residência, escolas e igrejas próprias, etc. - e que
acaba por fomentar o isolamento e a segregação cultural, incluindo a
criação de verdadeiros guetos -, e um modelo de assimilação cultural, que
visa nacionalizar "à outrance" as comunidades imigrantes, é evidente que a
França pende claramente para a segunda perspectiva. A proibição do véu
islâmico nas escolas não é mais do que essa rejeição da diferença e desse
anseio de anulação das identidades comunitaristas.
Mas existe uma terceira via, que fomenta por um lado a integração e a
coesão social, mas que respeita a diversidade e a manifestação das
peculiaridades das diversas comunidades. Nesse aspecto, a escola pública
constitui o lugar-chave para a realização dessa perspectiva. Sendo laica
ela mesma, sem identificação ou conotação religiosa, mas deixando
manifestar no seu seio a diversidade cultural e religiosa aos seus
utentes, ela está em condições de promover o reconhecimento e o respeito
mútuo entre as diversas crenças religiosas e culturais no mesmo espaço,
bem como a convivência e a tolerância entre elas, ultrapassando
preconceitos arreigados, que a ignorância do outro gera. Cancelar
artificialmente a expressão dessa diversidade é, contraditoriamente,
prescindir de uma dos grandes vantagens da escola pública como antídoto
simultaneamente anticomunitarista e anti-racista.
Na verdade, os efeitos da solução proibicionista podem ser verdadeiramente
perversos. É possível que a proibição de vestes e símbolos religiosos
contribua para prevenir os conflitos nas escolas francesas. Mas não é de
excluir que, para além dos efeitos negativos do ressentimento provocado
pela proibição em si mesma, as comunidades que se sentem visadas (no caso,
a forte comunidade islâmica francesa, a maior da Europa em termos
relativos) optem pela criação de escolas religiosas, auto-segregando-se
das escolas públicas. Se isso se verificar (e os líderes da comunidade
árabe francesa não descartam essa possibilidade), então, em vez de
combater a afirmação comunitarista, a proibição terá justamente o efeito
contrário.
Blogposts (www.causa-nossa.blogspot.com)
1. Helena Matos (PÚBLICO de sábado, 03-01-04) não se deu conta da
distinção entre guardar uma carta anónima difamatória em arquivo,
sobretudo por decisão do seu destinatário, para eventual fruição de
futuros historiadores, e a sua inserção num processo-crime, que haveria de
vir a público necessariamente, enxovalhando os visados. Por isso, o
paralelo entre as cartas anónimas contra terceiros que Salazar mandou
arquivar e as que visaram ultrajar o Presidente Jorge Sampaio e António
Vitorino, no processo Casa Pia, que o Ministério Público fez inserir no
processo, é completamente descabido, para não dizer pouco lúcido.
2. Os Estados Unidos planeiam instalar em Bagdad a maior das suas
embaixadas no mundo. Está visto que o Iraque é a jóia da coroa dos
protectorados do império...
3. A generalizada e simultânea subida do preço do pão em mais de 30 por
cento cheira que tresanda a concertação anticoncorrencial ilícita. Eis um
bom teste à capacidade e celeridade da Autoridade da Concorrência.
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