Público - 6 Jan 04

Entre a Nação e a Tribo
Por VITAL MOREIRA

Está decidido. No seguimento da "relatório Stasi" e com a luz verde do Presidente da República, o Parlamento francês, com o apoio da generalidade da opinião pública, vai aprovar uma lei interditando o uso de símbolos religiosos "ostensivos" nas escolas públicas e nas escolas privadas financiados pelo orçamento público, do ensino primário e secundário. O alvo imediato é obviamente o véu feminino islâmico, embora o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento tenha levado a estender a proibição aos símbolos das demais religiões, como os sinais cristãos ou judaicos.

A justificação política e doutrinária da medida proibicionista é geralmente ligada ao "princípio da laicidade", expressamente garantidos na Constituição de 1958, que é um dos princípios fundamentais da República francesa, desde a lei da separação de 1905. Mas, bem vistas as coisas, ela tem menos a ver com o princípio laico do que com a tradição francesa, de origem tipicamente jacobina, que faz prevalecer a ideia de nação sobre as identidades comunitárias e a assimilação cultural das minorias sobre a diversidade. A raiz da medida é a mesma que leva a França a não reconhecer a existência de minorias étnicas, linguísticas ou outras que pudessem pôr em causa a identidade e homogeneidade do "peuple français". O que a motiva é menos a questão da religião em si mesma do que o receio da radicação e consolidação de identidades sectoriais subnacionais, com o seu potencial desagregador da coesão e identidade nacionais.

De facto, o princípio laico, enquanto princípio da separação entre o Estado e as confissões religiosas, tem a ver essencialmente com o Estado e não com a sociedade ou com os cidadãos. O Estado bem como a escola pública devem ser laicos, mas a sociedade e os cidadãos não têm de o ser. O Estado deve ser religiosamente neutro, não podendo favorecer nenhuma religião, mas não tem de impor a neutralidade religiosa aos cidadãos nos espaços públicos (aliás, porquê só nas escolas e não também noutros estabelecimentos públicos, como serviços de saúde, etc.?). Nem o Estado nem as escolas públicas devem adoptar símbolos religiosos (nomeadamente a cruz, como era tradicional nas escolas dos países católicos), mas só por si o princípio laico não constitui razão para proibir o seu uso pelos cidadãos. O mais até onde se pode e deve ir é a proibição de uso de símbolos religiosos pelos docentes e demais responsáveis das escolas, enquanto tais e no exercício de funções públicas, visto que nessa qualidade eles representam o Estado (assim sucede na Alemanha, onde o Tribunal Constitucional deu luz verde à proibição do véu islâmico pelo pessoal docente, tendo essa orientação sido adoptada por vários estados, incluindo recentemente a Baviera).

Independentemente da sua suposta fundamentação, haveria que compatibilizar a referida proibição com a liberdade religiosa, um dos direitos fundamentais das pessoas em qualquer catálogo de direitos humanos. Ora, por menos amplo que seja o âmbito de protecção da liberdade religiosa (liberdade de crença, liberdade de culto, não se ser prejudicado por motivo de religião, objecção de consciência por razões religiosas, etc.), haverá de convir-se que dentro desse âmbito cabe em princípio a liberdade de cada um de, querendo, mostrar publicamente a sua profissão religiosa (salvo, porventura, em casos especiais em que isso envolva uma "provocação" da liberdade religiosa de outros). Nada pior para o princípio laico do que ser invocado em vão para justificar restrições indevidas à liberdade religiosa. Entendido na sua racionalidade própria, o princípio laico tem a ver com a proibição da identificação religiosa do Estado (bem com a intromissão das igrejas no Estado). Nesse entendimento ele não só não conflitua com a liberdade religiosa, como, ao invés, é uma garantia dela.

No fundo, estão em causa dois modelos bem distintos de encarar as sociedades multiculturais que os movimentos migratórios estão a criar rapidamente na Europa, pondo em causa definitivamente o modelo dos Estados-nação culturalmente homogéneos, que se supunha serem o paradigma europeu (mas que na verdade ignorava as diversidades que resistiram durante séculos às políticas de assimilação e homogeneização cultural e linguística dos poderes hegemónicos). Entre um modelo "comunitarista", que deixa preservar a identidade própria das comunidades imigrantes, com locais privativos de residência, escolas e igrejas próprias, etc. - e que acaba por fomentar o isolamento e a segregação cultural, incluindo a criação de verdadeiros guetos -, e um modelo de assimilação cultural, que visa nacionalizar "à outrance" as comunidades imigrantes, é evidente que a França pende claramente para a segunda perspectiva. A proibição do véu islâmico nas escolas não é mais do que essa rejeição da diferença e desse anseio de anulação das identidades comunitaristas.

Mas existe uma terceira via, que fomenta por um lado a integração e a coesão social, mas que respeita a diversidade e a manifestação das peculiaridades das diversas comunidades. Nesse aspecto, a escola pública constitui o lugar-chave para a realização dessa perspectiva. Sendo laica ela mesma, sem identificação ou conotação religiosa, mas deixando manifestar no seu seio a diversidade cultural e religiosa aos seus utentes, ela está em condições de promover o reconhecimento e o respeito mútuo entre as diversas crenças religiosas e culturais no mesmo espaço, bem como a convivência e a tolerância entre elas, ultrapassando preconceitos arreigados, que a ignorância do outro gera. Cancelar artificialmente a expressão dessa diversidade é, contraditoriamente, prescindir de uma dos grandes vantagens da escola pública como antídoto simultaneamente anticomunitarista e anti-racista.

Na verdade, os efeitos da solução proibicionista podem ser verdadeiramente perversos. É possível que a proibição de vestes e símbolos religiosos contribua para prevenir os conflitos nas escolas francesas. Mas não é de excluir que, para além dos efeitos negativos do ressentimento provocado pela proibição em si mesma, as comunidades que se sentem visadas (no caso, a forte comunidade islâmica francesa, a maior da Europa em termos relativos) optem pela criação de escolas religiosas, auto-segregando-se das escolas públicas. Se isso se verificar (e os líderes da comunidade árabe francesa não descartam essa possibilidade), então, em vez de combater a afirmação comunitarista, a proibição terá justamente o efeito contrário.

Blogposts (www.causa-nossa.blogspot.com)

1. Helena Matos (PÚBLICO de sábado, 03-01-04) não se deu conta da distinção entre guardar uma carta anónima difamatória em arquivo, sobretudo por decisão do seu destinatário, para eventual fruição de futuros historiadores, e a sua inserção num processo-crime, que haveria de vir a público necessariamente, enxovalhando os visados. Por isso, o paralelo entre as cartas anónimas contra terceiros que Salazar mandou arquivar e as que visaram ultrajar o Presidente Jorge Sampaio e António Vitorino, no processo Casa Pia, que o Ministério Público fez inserir no processo, é completamente descabido, para não dizer pouco lúcido.

2. Os Estados Unidos planeiam instalar em Bagdad a maior das suas embaixadas no mundo. Está visto que o Iraque é a jóia da coroa dos protectorados do império...

3. A generalizada e simultânea subida do preço do pão em mais de 30 por cento cheira que tresanda a concertação anticoncorrencial ilícita. Eis um bom teste à capacidade e celeridade da Autoridade da Concorrência.

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