A Associação Mulheres em Acção, a propósito dos últimos
acontecimentos relacionados com a impossibilidade de adopção por
homossexuais, vem manifestar publicamente o seu apoio ao Dr. Villas
Boas .
Como nos diz a própria lei, acima de qualquer outra consideração,
deve prevalecer a perspectiva da protecção da própria criança sujeita a
um processo de adopção: protecção da sua dignidade, da sua saúde física
e psíquica, da sua boa integração na sociedade e dos seus demais
direitos e interesses.
Neste contexto, julgamos que o Dr. Luís Villas Boas aproveitou, e
muito bem, esta oportunidade para clarificar os critérios de selecção
dos candidatos a adoptantes, na observação aliás do disposto no nº 2 do
art.º 69° da CRP: "O Estado assegura especial protecção às crianças
órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente
familiar normal."
Sublinhamos em concreto este vector relacionado com a inserção da
criança a adoptar num ambiente familiar normal.
Por ambiente familiar normal entende a lei um agregado constituído
por homem/pai, mulher/mãe, quando unidos por um compromisso estável e
duradouro (o casamento), e bem assim por filhos e nalguns casos por
demais parentes e afins (cfr. art°1576 do CC).
Por outro lado, é sabido que a presença do referente paterno e do
referente materno, a contribuição de ambos e a estabilidade da sua
relação influi decisivamente no desenvolvimento físico, psíquico e
social da criança, no seu equilíbrio emocional e identidade sexual.
Nesta linha, a Associação concorda com o Dr. Luís Vilas Boas quanto
julga prudente a explicitação, das condições desejáveis e exigíveis aos
potenciais adoptantes - nomeadamente, condições de preferência ou de
exclusão quanto a eventuais aspectos marcantes da personalidade, estilo
de vida, saúde, idoneidade, situação familiar, situação económica, entre
outros critérios de interesse relativos ao adoptante -como resulta do
vertido nos art. 1973, nº 2 e 1979 do CC.
A lei excluí a adopção por pessoas com comportamentos homossexuais,
pelas razões acima indicadas:
- A criança seria privada de uma família - de um pai/homem ou uma
mãe/mulher e da complementaridade natural entre ambos;
- A criança seria privada com maior probabilidade das condições de um
crescimento equilibrado e estável;
- Seria negada à criança a inserção numa família e ambiente normais
e, assim, dificultada a sua plena integração social.
Recordamos que deste modo não se está a discriminar ninguém nem a
cometer uma ingerência imprópria na vida privada e familiar dos
candidatos a adoptantes. Sublinhamos que não existe em primeiro lugar um
direito individual a adoptar! Com a adopção trata-se antes de dar uma
família a uma criança, e não uma criança a quaisquer cidadãos que a
queiram ou pretendam.
O que a lei deve perseguir é a garantia do bem e do saudável
desenvolvimento da, criança - o seu "o superior interesse". Privá-la
desse bem é que seria discriminatório.