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Público - 16 Fev 04
Indemnizações em Rescisões por Mútuo Acordo Vão Ser Deduzidas no
Subsídio de Desemprego
Bagão Félix garante que não vai reduzir a duração do subsídio de
desemprego mas explica que esta será variável consoante o tempo que o
trabalhador descontou
P. - O desemprego é a principal preocupação dos portugueses e vai
modificar o regime do subsídio de desemprego. Vai reduzir a sua duração?
R. - Não, não, não. Tenho o projecto pronto, vou começar a ouvir os
parceiros sociais. Quais são as principais alterações? Primeiro: a duração
do subsídio de desemprego vai depender do tempo que as pessoas
descontaram, mas sem diminuir nem o mínimo nem o máximo do tempo de
duração. É o mesmo princípio da diferenciação positiva: uma pessoa que se
desemprega com um ano de contribuições é muito diferente de outra que tem
30 anos de carreira contributiva. Segundo: hoje muitas empresas realizam
rescisões por mútuo acordo e depois escrevem uma carta para os
trabalhadores receberem o subsídio porque o desemprego é involuntário.
P.- Mas acha que ter havido um mútuo acordo quer dizer que o
trabalhador queria vir para o desemprego?
R. - Não. O que a lei hoje diz é que só há subsídio de desemprego se
este foi involuntário - daí as cartas das empresas. Vamos retirar essa
condição: há subsídio de desemprego quando as pessoas vão para o
desemprego. O que acrescentamos é que no caso em que há uma indemnização
nas rescisões por mútuo acordo considera-se que parte dessa indemnização
deve ser deduzida ao subsídio de desemprego.
E há ainda um terceiro ponto. Actualmente é possível recusar uma oferta
de emprego para a mesma região, a mesma qualificação, até conheço casos
para a mesma empresa, e continuam a receber o subsídio de desemprego. Aqui
temos de ser mais rigorosos: quem entende recusar um trabalho com a mesma
equivalência profissional e social, pode recusar o trabalho, mas perde uma
contribuição que é paga por todos nós.
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