Público - 16 Fev 04

Indemnizações em Rescisões por Mútuo Acordo Vão Ser Deduzidas no Subsídio de Desemprego

Bagão Félix garante que não vai reduzir a duração do subsídio de desemprego mas explica que esta será variável consoante o tempo que o trabalhador descontou

P. - O desemprego é a principal preocupação dos portugueses e vai modificar o regime do subsídio de desemprego. Vai reduzir a sua duração?

R. - Não, não, não. Tenho o projecto pronto, vou começar a ouvir os parceiros sociais. Quais são as principais alterações? Primeiro: a duração do subsídio de desemprego vai depender do tempo que as pessoas descontaram, mas sem diminuir nem o mínimo nem o máximo do tempo de duração. É o mesmo princípio da diferenciação positiva: uma pessoa que se desemprega com um ano de contribuições é muito diferente de outra que tem 30 anos de carreira contributiva. Segundo: hoje muitas empresas realizam rescisões por mútuo acordo e depois escrevem uma carta para os trabalhadores receberem o subsídio porque o desemprego é involuntário.

P.- Mas acha que ter havido um mútuo acordo quer dizer que o trabalhador queria vir para o desemprego?
R. - Não. O que a lei hoje diz é que só há subsídio de desemprego se este foi involuntário - daí as cartas das empresas. Vamos retirar essa condição: há subsídio de desemprego quando as pessoas vão para o desemprego. O que acrescentamos é que no caso em que há uma indemnização nas rescisões por mútuo acordo considera-se que parte dessa indemnização deve ser deduzida ao subsídio de desemprego.

E há ainda um terceiro ponto. Actualmente é possível recusar uma oferta de emprego para a mesma região, a mesma qualificação, até conheço casos para a mesma empresa, e continuam a receber o subsídio de desemprego. Aqui temos de ser mais rigorosos: quem entende recusar um trabalho com a mesma equivalência profissional e social, pode recusar o trabalho, mas perde uma contribuição que é paga por todos nós.

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