Público - 5 de Dezembro
Presidente da Comissão de Menores Critica
Tribunal
Por LEONETE BOTELHO
Caso de abuso sexual em Famalicão
O presidente da Comissão Nacional de
Protecção de Menores considera que deveria
ter havido um só processo e que a admoestação é sempre pública O
presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens
em Risco, Edmundo Martinho, declarou ontem
ao PÚBLICO que as decisões dos tribunais
sobre processos tutelares educativos são obrigatoriamente públicas,
devendo sê-lo por maioria de razão quando a medida aplicada a menores
que praticam crimes for a admoestação. "A nova Lei Tutelar
Educativa é cristalina como a água: ainda
que algumas peças ou fases processuais possam
ser reservadas, a decisão tem de ser necessariamente pública", precisou.
Falando em abstracto, por não conhecer em
pormenor os processos de Famalicão relativos
à acusação de abuso sexual de uma menina de 15 anos por cinco rapazes
menores de 16 anos em Novembro do ano passado, Edmundo Martinho não deixou
de responder ao PÚBLICO sobre algumas questões levantadas por este caso.
Desde logo, a publicidade a que as decisões estão vinculadas legalmente.
"Sendo a admoestação uma medida simbólica de eminente peso social,
esta medida só faz sentido se for pública; caso contrário, não se alcança
o efeito pretendido", sublinhou.
Um só processo
Este jurista e alto responsável esclareceu
ainda que, apesar de os factos terem
ocorrido antes da entrada da nova Lei Tutelar Educativa, é esta que tem
de se aplicar, pois a isso obriga o art.º 3.º do decreto preambular da
lei: "Os processos tutelares pendentes
na data da entrada em vigor da nova lei que
tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os
12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime, são reclassificados
como processos tutelares educativos".
Assim sendo, não só a publicidade é
obrigatória como o caso dos cinco menores
deveria ter sido apensada num só processo, evitando desde logo a prestação
repetida de depoimento por parte da vítima. Edmundo Martinho cita, em
relação a este tipo de questão, o art.º 35.º da Lei Tutelar
Educativa, que diz concretamente:
"Organiza-se um só processo quando vários menores tiverem
cometido um ou diversos factos, em comparticipação ou reciprocamente,
na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros,
ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros". Entende mesmo
que, num suposto caso de abuso sexual preparado e concretizado por vários
menores, "não havia outra solução" senão organizar-se um
único processo.
Por seu lado, Eliana Gersão, membro da
comissão que elaborou a Lei Tutelar Educativa,
considera "estranho" que o crime à luz do qual estes
processos foram apreciados tenha sido o de
abuso sexual e não o de violação, quando todos
os factos apontam para este, desde a obrigação de ingestão de bebidas
alcoólicas à concretização do coito
sucessivamente pelos cinco menores. "O abuso
sexual de menores entre os 14 e os 18 anos só é um tipo de crime se