Público - 5 de Dezembro

Presidente da Comissão de Menores Critica Tribunal

Por LEONETE BOTELHO

Caso de abuso sexual em Famalicão

O presidente da Comissão Nacional de Protecção de Menores considera que deveria ter havido um só processo e que a admoestação é sempre pública O presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, Edmundo Martinho, declarou ontem ao PÚBLICO que as decisões dos tribunais sobre processos tutelares educativos são obrigatoriamente públicas, devendo sê-lo por maioria de razão quando a medida aplicada a menores que praticam crimes for a admoestação. "A nova Lei Tutelar Educativa é cristalina como a água: ainda que algumas peças ou fases processuais possam ser reservadas, a decisão tem de ser necessariamente pública", precisou.

Falando em abstracto, por não conhecer em pormenor os processos de Famalicão relativos à acusação de abuso sexual de uma menina de 15 anos por cinco rapazes menores de 16 anos em Novembro do ano passado, Edmundo Martinho não deixou de responder ao PÚBLICO sobre algumas questões levantadas por este caso. Desde logo, a publicidade a que as decisões estão vinculadas legalmente. "Sendo a admoestação uma medida simbólica de eminente peso social, esta medida só faz sentido se for pública; caso contrário, não se alcança o efeito pretendido", sublinhou.

Um só processo

Este jurista e alto responsável esclareceu ainda que, apesar de os factos terem ocorrido antes da entrada da nova Lei Tutelar Educativa, é esta que tem de se aplicar, pois a isso obriga o art.º 3.º do decreto preambular da lei: "Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime, são reclassificados como processos tutelares educativos".

Assim sendo, não só a publicidade é obrigatória como o caso dos cinco menores deveria ter sido apensada num só processo, evitando desde logo a prestação repetida de depoimento por parte da vítima. Edmundo Martinho cita, em relação a este tipo de questão, o art.º 35.º da Lei Tutelar Educativa, que diz concretamente: "Organiza-se um só processo quando vários menores tiverem cometido um ou diversos factos, em comparticipação ou reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros". Entende mesmo que, num suposto caso de abuso sexual preparado e concretizado por vários menores, "não havia outra solução" senão organizar-se um único processo.

Por seu lado, Eliana Gersão, membro da comissão que elaborou a Lei Tutelar Educativa, considera "estranho" que o crime à luz do qual estes processos foram apreciados tenha sido o de abuso sexual e não o de violação, quando todos os factos apontam para este, desde a obrigação de ingestão de bebidas alcoólicas à concretização do coito sucessivamente pelos cinco menores. "O abuso sexual de menores entre os 14 e os 18 anos só é um tipo de crime se for perpetrado por adultos à guarda de quem a criança esteja", afirma a jurista, também docente do Instituto de Direito da Família da Faculdade de Direito de Coimbra.

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